domingo, 29 de maio de 2016

UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO



Trabalho realizado no âmbito da disciplina Direito Administrativo II


Trabalho realizado por: Afonso Gonçalves de Barros
Turma da Noite, Subturma 3




Lisboa
Ano Lectivo 2015 / 2016

Marcello Caetano e o Poder Disciplinar

No entender do distinto Professor Doutor Marcello José das Neves Alves Caetano, o poder disciplinar desenvolve-se em duas faculdades: a primeira relacionada com a competência que permite exercer o referido poder, para efeitos aplicativos da pena, consubstanciando, assim, uma acção disciplinar; e a segunda, que se identifica mais com a competência para aplicar sanções. Com efeito, quando falamos de hierarquização da disciplina administrativa, será fundamental fazer a distinção entre o poder hierárquico, que permite que o superior decida por si, mediante os seus critérios, e o poder hierárquico condicionado, em que se verifica uma premente necessidade de processo formal, socorrendo-se da audiência obrigatória antecipada de um órgão colegial consultivo, permitindo, assim, a impugnação contenciosa para averiguar a legalidade da decisão.

Na questão atinente ao exercício do poder disciplinar, para Marcello Caetano, o processo disciplinar entende-se jurisdicionalizado, quando: a) a lei determinar as faltas puníveis e as respectivas sanções; b) a prática de uma infracção der inevitavelmente lugar a um processo; c) se prossiga todas as garantias de prova, de modo a permitir ao juíz declarar, ou não, verídico o facto incriminado; d) prolatar uma sentença com valor de caso julgado, como seu resultado natural. No processo disciplinar, os funcionários administrativos não devem acatar normas (já os funcionários públicos estão sujeitos a ligeiras indicações), direcionando-se para os superiores e para a sua boa-fé a condução do processo. Mais, na sua óptica e à luz da legislação vigente, verificando que da aplicação de penas verbais ou escritas, não havia lugar para recurso, argumentava que tal era adequado com a natureza íntima dessas mesmas sanções morais.


Pronunciando-se sobre o poder disciplinar nas funções e poderes públicos das ordens profissionais, vem Marcello Caetano reiterar que é determinante e essencial a pertença ao ente público profissional, uma vez que os fins da sua disciplina não poderiam ser conseguidos, caso os agentes não fossem obrigados a ser membros das respectivas ordens profissionais, no exercício da sua labuta. Nesta matéria e debruçando-se sobre as confrarias, aduz que se torna indispensável pedir providência ao Poder para que declare obrigatória a inscrição nas confrarias e irmandades, inscrição esta que passou a ser requisito para admissão a exame de mestria. O julgamento sobre o cumprimento e execução das regras de funcionamento de qualquer ordem profissional, é manifestamente melhor ajuizado pelo respectivo conhecimento técnico. Marcello Caetano assinala que em certas confrarias, o poder disciplinar era exercido por um ou dois elementos de juízes (elegidos anualmente por entre os próprios oficiais e mestres) que fiscalizavam a observância de “regimentos disciplinares”. No entanto, é pertinente adiantar que a comunidade não estava alheada destas vicissitudes e detinha um olhar atento e vigilante sob todo este processo; na verdade quando o número de mestres e oficiais era curto e mesmo quando os grémios formavam uma câmara profissional, no primeiro caso a própria Câmara nomeava os juízes, examinadores e vedores, e no segundo caso a Cãmara Municipal tinha nela concentrados os seus procuradores, de cujos votos dependiam, amiúde, certas deliberações.

Sem comentários:

Enviar um comentário