quinta-feira, 26 de maio de 2016

Breve resumo sobre o Procedimento Administrativo

O procedimento administrativo surge como uma formalidade de culminação de uma sucessão de atos, sendo o “caminho” para alcançar o fim – atividade administrativa em si, o ato administrativo. Este visa disciplinar o agir administrativo quer no que diz respeito à prática de atos jurídicos, quer no que toca a operações materiais. Encontra-se no art. 1º do CPA. Contudo, este procedimento pode ser afastado, isto é, pode não existir numa excepção à regra, que é o estado de necessidade/urgência.
Há que fazer uma distinção do procedimento administrativo e do processo administrativo, sendo este último o “caminho” para os tribunais administrativos tomarem uma decisão dentro da função judicial.
Em sentido orgânico, os seus princípios fundamentais são:
  • Princípio do inquisitório: cabe à administração pública o impulso do procedimento.
  • Princípio da celeridade: para que o procedimento seja mais rápido e eficaz.
  • Princípio da publicidade;
  • Principio do carácter escrito dos atos e formalidades;
  • Princípio da colaboração dos interessados; 11º CPA
  • Princípio da gratuitidade, 15º CPA

No entanto, estes não serão apenas os únicos princípios fundamentais, tendo de ser respeitados todos os princípios inerentes ao Direito Administrativo importantes, que são:
  • Princípio da Separação de Poderes: adotando duas posições, uma negativa – prevenção contra a concentração e abuso de poder -, e uma positiva – organização. Há também que distinguir Administração de Jurisdição. Consagrado nos arts. 2º; 111º/1; 288º/j CRP.
  • P. da Desburocratização: objetivo de eficiência, facilitação de acesso à mesma para um atuação mais rápida – processos mais rápidos e breves. 267º CRP
  • P. Aproximação da Administração às Populações: consiste numa melhor e maior satisfação das necessidades coletivas sendo que estas serão feitas através PC, órgãos e serviços. Este desdobra-se nos princípios de descentralização, desconcentração e da participação dos particulares na gestão administrativa.
  • P. da Unidade de Ação Administrativa: todos têm que prosseguir os fins de interesse público, tem de ser de forma unitária a todas as PC. Quem garante é o Governo através de 3 poderes fundamentais: Direção – não há entre PC, mas sim entre órgãos; Superintendência e Tutela – poderes subjetivos entre PC.
  • P. da Participação dos Particulares na Gestão da Administração Pública: 2 subprincipios: colaboração da administração publica com particulares:  1º dever da administração de apoio e estimulo das iniciativas dos particulares e de receção das suas sugestões e informações; 2º dever de esclarecimento aos particulares, que abrange o dever de notificação e fundamentação dos atos administrativos; 3º princípios do arquivo aberto – acesso; 4º dto dos particulares à informação sobre andamento do processo e dos procedimentos em que estejam interessados diretamente. Participação dos interessados na gestão da administração publica  – 267º/2 CRP – participação na formação de decisão do que lhes disser respeito, ex. audiência dos interessados. Art. 11º CPA
  • P. Legalidade -  Art. 3º CPA – que se subdivide na preferência de lei (existência de lei) e na reserva de lei (agir conforme a lei), este última que por sua vez se subdivide em dois: a precedência de lei e a densificação normativa.
  • P. da Prossecução do Interesse Público; 266º/4 + 4ºCPA.
  • P. do Respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares
  • P. da Proporcionalidade: controla atividade administrativa face à margem de livre decisão, tem 3 dimensão: adequação, necessidade - proibição do excesso, e equilíbrio – balanço entre custos e benefícios. Art. 7º CPA
  • P. Boa Administração: art. 5º do CPA -, é um princípio que vem traduzir-se na obrigação de prosseguir o interesse público apontando, em cada caso concreto, as soluções mais eficientes, expeditas e racionais, quer de um ponto de vista técnico, quer de uma perspectiva financeira. Este é um princípio também referido na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, o que nos faz fazer uma ligação entre o nosso art. 5º do CPA e o art. 41º da CDFUE, no qual fazemos um paralelo. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, esta cláusula aberta seria imprescindível enquanto concretizadora do conceito de due process of law, também este uma cláusula aberta de garantia de direitos procedimentais, que visa assegurar um amplo direito à defesa e consagrar o princípio do contraditório. O professor, acaba também por defender que esta norma está incompleta e que devemos seguir-nos pelo art. na CDFUE.

E os demais princípios previstos no CPA e na CRP.

Contudo, existem dois tipos de procedimento: o geral – regulado pelo CPA; e o especial – que se encontra previsto no art. 2º/5 do CPA.
Quanto ao fim, o procedimento pode ser de: interesse público, de interesse particular e de interesse misto.
Quanto ao objeto o procedimento pode ser: declarativo – obtenção de declaração de vontade administrativa -, ou de execução – transformar a realidade implementando uma decisão declarativa -.
Quanto aos efeitos podem ser: constitutivos – alterações na Ordem Jurídica; e declarativos – meras certificações.


Andreia Mariana Simões,
25779


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