terça-feira, 10 de maio de 2016

Cessação de vigência dos contractos administrativos

Quando é que um contrato termina a sua vida? O art.º 330 do CCP e artigos seguintes aponta para várias modalidades de cessação de contractos.
1-O contrato pode-se extinguir por acordo das partes, isto é, por contrato substitutivo ou revogatório.
2- O contrato pode-se extinguir por caducidade. Neste caso o contrato pode caducar por cumprimento integral das respectivas prestações; por verificação do termo final; por ocorrência de uma condição resolutivista e por uma impossibilidade superveniente.
3- O contrato por resolução administrativa unilateral, ou seja, ele cessa por intervenção da autoridade da administração. Que fundamentos é que estão subjacentes a esta cessação?
a)      Pode cessar por rescisão sancionatória, verificando-se incumprimento do contrato uma das sanções seria o pagamento da multa e por fim a resolução do contrato (Art.º 333 CCP)
b)      A rescisão por conveniência de imperativo de interesses públicos (Art.º 334 CCP)
c)       Na resolução do contrato, pode ser por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
4- O contrato pode ser por iniciativa do co-contratante, pode ser o particular a tomar a iniciativa (Art.º 332 CCP)
5- A extinção do contrato pode ser por Anulação judicial ou declaração de nulidade, pode ser realizada por um tribunal do estado ou um tribunal arbitral. A Invalidade do contrato administrativo pode ser analisada em quatro partes:
a)      A invalidade pode residir no fundamento normativo do contrato, este alicerça-se numa norma legal ou regulamentar e esta pode ser inválida. A invalidade da lei pode vir a projectar a invalidade em actos consequentes.
b)      A invalidade pode estar nos actos procedimentais pré-contratuais, isto é, nos actos que levaram à celebração do contracto (Art.º 283 CCP), por exemplo um aviso de publicação que está incorrecto. A invalidade reside no procedimento pré-contratual. São invalidades que se situam a montante da celebração do contrato. A invalidade até pode estar no acto de adjudicação.
c)       A invalidade pode ocorrer ao nível do próprio contrato (Art.º284 CCP). Ela pode ser originária ou superveniente. A título de exemplo, uma lei que vem alterar os termos de validade do contracto. O que era uma actividade permitida pode passar a ser uma actividade proibida.
d)      A invalidade pode situar-se em actos pós-contratuais, este tipo de invalidade pode suscitar problemas na actividade contratual. Por exemplo quando a Administração exerce unilateralmente o poder de modificar mas exerce de forma inválida esse poder.

Aluno: Ricardo Tomás

N.º 23056

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