domingo, 15 de maio de 2016

Principio da Boa Administração

Este principio introduzido no CPA´15  no Artigo 5º significou uma alteração de paradigma relativamente ao conceito subjacente ao Princípio da desburocratização e da eficiência que estava plasmado no Artigo 10º no CPA´91, que foi o seu antecessor. Para isso teve influência a CDFUE-Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vinculativa após 2009 com a aprovação do Tratado de Lisboa. No Artigo 41º da Carta é introduzido o Direito a uma boa administração, direito esse que configura um direito de Cidadania. A boa administração deve entender-se como que a Administração tem o dever de adotar as melhores soluções possíveis, técnica e financeiramente na execução material da sua função.
        No CPA´91 fazia-se apelo à estrutura e organização da Administração Pública, colocando o enfoque no sentido orgânico da Administração, ao referir-se que “A Administração Pública deve ser estruturada … a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões”.
           Já no CPA´15 é a Administração Pública no seu todo, orgânico e material, que está sujeita aos “critérios de eficiência, economicidade e celeridade”, além de que a forma da enunciação leva a assumir que a eficiência da Administração possui relevância jurídica.
A eficácia da Administração pública é um imperativo de interesse publico.
O cidadão cauciona esse interesse público desde logo que influência política na definição desse interesse. Desde a antiguidade, com Hobbes, Locke e Rousseou, foi desenvolvida a teoria do contrato social em que o povo abre mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter vantagens de ordem social. Na atualidade os cidadãos além de exercerem a sua capacidade política têm também de suportar financeiramente o impacto da decisão política que tal escolha determina, pelo nível de Estado que tal decisão comporta. Nesse sentido o cidadão pagador da atividade pública tem o direito de exigir um bom serviço prestado no exercício dessa atividade. Ao fim e ao cabo, utilizando a máxima saída da Revolução 1974, o povo é quem mais ordena, que aliás foi daí que surgiu a atual constituição elaborada em 1976. Na circunstância de ser o cidadão que suporta o encargo da Administração ao financiar o Orçamento de Estado, tem legitimidade para exigir que os dinheiros públicos sejam bem geridos. Daí a necessidade dos critérios de eficiência, economicidade e celeridade que sustentam o Princípio da boa administração.
O interesse público é um conceito dinâmico que varia em função do poder político instituído, que haverá sempre de traduzir a vontade coletiva na satisfação dos seus interesses coletivos. É esse interesse público que importa salvaguardar a cada momento, interesse esse que também está acometido à Administração Publica, desígnio garantido no Artigo 266º da Constituição.
       O difícil é fazer a ligação entre o interesse público e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, de que o atual Artigo 5º do CPA parece querer suportar. Além disso importa que tal direito seja judicialmente assegurado.
         Chegados a este ponto levanta-se a questão de como o poder judiciário poder exercer tal controlo sem se imiscuir na esfera do poder executivo, não violando portanto o princípio da separação de poderes. Aparentemente tal controlo poderá levar a que seja exercida uma segunda administração.
            No Direito Privado já existe norma análoga, nomeadamente a “business judgment rule” que constitui uma resposta ao problema do critério e da fronteira da sindicabilidade jurídica da atividade dos administradores, que poderá servir de referência para a jurisdição administrativa. Segundo tal norma a responsabilidade do administrador ou gerente é excluída se “provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.
                Tal como ali importa observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento do interesse público adequados às funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse público, e ponderando os interesses de todos os  sujeitos relevantes.
Neste espirito é possível definir um conceito de boa administração. Se tal não se afigurar exequível, pelo menos sempre se conseguirá identificar quando o interesse público é excluído ou tão somente quando tal interesse é postergado, sendo essa a medida da não execução de uma boa administração.
A circunstância de ser dificilmente sindicável o controlo substantivo da atuação da Administração poderá convidar a uma aplicação criativa do Direito de forma a obter-se um efeito útil do Principio da boa administração.

No imediato, e até no seguimento da prática do principio da boa administração europeu,  o mais óbvio é que a judicialização atente a critérios formais e procedimentais, no seguimento do sistema anglo-saxónico do “due process of law”, o que não deixa de não ser uma prática redutora daquilo que com o Principio seria suposto ambicionar. 

Carlos Gonçalves - 23071

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