Este principio introduzido no CPA´15 no Artigo 5º significou uma alteração de
paradigma relativamente ao conceito subjacente ao Princípio da desburocratização
e da eficiência que estava plasmado no Artigo 10º no CPA´91, que foi o seu
antecessor. Para isso teve influência a CDFUE-Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, vinculativa após 2009 com a aprovação do Tratado de Lisboa. No
Artigo 41º da Carta é introduzido o Direito a uma boa administração, direito
esse que configura um direito de Cidadania. A boa administração deve
entender-se como que a Administração tem o dever de adotar as melhores soluções
possíveis, técnica e financeiramente na execução material da sua função.
No CPA´91 fazia-se
apelo à estrutura e organização da Administração Pública, colocando o enfoque
no sentido orgânico da Administração, ao referir-se que “A Administração Pública
deve ser estruturada … a fim de assegurar a celeridade, a economia e a
eficiência das suas decisões”.
Já no CPA´15 é a
Administração Pública no seu todo, orgânico e material, que está sujeita aos
“critérios de eficiência, economicidade e celeridade”, além de que a forma da
enunciação leva a assumir que a eficiência da Administração possui relevância
jurídica.
A eficácia da Administração pública é um imperativo
de interesse publico.
O cidadão cauciona esse interesse público desde logo
que influência política na definição desse interesse. Desde a antiguidade, com
Hobbes, Locke e Rousseou, foi desenvolvida a teoria do contrato social em que
o povo abre mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de
obter vantagens de ordem social. Na atualidade os cidadãos além de exercerem a
sua capacidade política têm também de suportar financeiramente o impacto da
decisão política que tal escolha determina, pelo nível de Estado que tal
decisão comporta. Nesse sentido o cidadão pagador da atividade pública tem o
direito de exigir um bom serviço prestado no exercício dessa atividade. Ao fim
e ao cabo, utilizando a máxima saída da Revolução 1974, o povo é quem mais ordena,
que aliás foi daí que surgiu a atual constituição elaborada em 1976. Na
circunstância de ser o cidadão que suporta o encargo da Administração ao
financiar o Orçamento de Estado, tem legitimidade para exigir que os dinheiros
públicos sejam bem geridos. Daí a necessidade dos critérios de eficiência,
economicidade e celeridade que sustentam o Princípio da boa administração.
O interesse público é um conceito dinâmico que varia
em função do poder político instituído, que haverá sempre de traduzir a vontade
coletiva na satisfação dos seus interesses coletivos. É esse interesse público
que importa salvaguardar a cada momento, interesse esse que também está
acometido à Administração Publica, desígnio garantido no Artigo 266º da
Constituição.
O difícil é fazer
a ligação entre o interesse público e os direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, de que o atual Artigo 5º do CPA parece querer
suportar. Além disso importa que tal direito seja judicialmente assegurado.
Chegados a este
ponto levanta-se a questão de como o poder judiciário poder exercer tal
controlo sem se imiscuir na esfera do poder executivo, não violando portanto o
princípio da separação de poderes. Aparentemente tal controlo poderá levar a
que seja exercida uma segunda administração.
No Direito Privado
já existe norma análoga, nomeadamente a “business judgment rule” que constitui
uma resposta ao problema do critério e da fronteira da sindicabilidade jurídica
da atividade dos administradores, que poderá servir de referência para a
jurisdição administrativa. Segundo tal norma a responsabilidade do
administrador ou gerente é excluída se “provar que atuou em termos informados,
livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade
empresarial.
Tal como ali
importa observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade,
a competência técnica e o conhecimento do interesse público adequados às
funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e
ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse público, e
ponderando os interesses de todos os
sujeitos relevantes.
Neste espirito é possível definir um conceito de boa
administração. Se tal não se afigurar exequível, pelo menos sempre se
conseguirá identificar quando o interesse público é excluído ou tão somente
quando tal interesse é postergado, sendo essa a medida da não execução de uma
boa administração.
A circunstância de ser dificilmente sindicável o
controlo substantivo da atuação da Administração poderá convidar a uma
aplicação criativa do Direito de forma a obter-se um efeito útil do Principio
da boa administração.
No imediato, e até no seguimento da prática do
principio da boa administração europeu,
o mais óbvio é que a judicialização atente a critérios formais e
procedimentais, no seguimento do sistema anglo-saxónico do “due process of
law”, o que não deixa de não ser uma prática redutora daquilo que com o
Principio seria suposto ambicionar.
Carlos Gonçalves - 23071
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