quinta-feira, 26 de maio de 2016

Princípio da Boa Administração



Blogue da subturma 3 – 2º ano 2015/16

 

Princípio da Boa Administração

 

Este princípio é uma das inovações do novo CPA, e penso que tem uma importância enorme, dado que por si só, abrange um sem número de princípios básicos que devem ser o guia da atuação da Administração Pública, quero dizer com isto que, se não houver proporcionalidade, justiça e igualdade, não temos uma Boa Administração, assim como em todos os dezassete artigos enunciados no novo CPA desde o Artigo 3º ao Artigo 19º.

E se compararmos com o anterior CPA de 1991, de onze artigos passamos para dezassete, sendo a Boa Administração um dos novos.

O preâmbulo do novo CPA faz referência à inclusão deste novo princípio, como sendo uma resposta às constantes pressões doutrinárias no sentido de abranger todos os princípios constitucionais e ainda o direito comparado. Assim, integram a Boa Administração corolários como o da eficiência e a aproximação da administração aos cidadãos, eliminando burocracias.

Para o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral o dever da Boa Administração é um dever jurídico que não é protegido jurisdicionalmente.


Os tribunais administrativos apenas se pronunciam sobre os atos praticados pela administração, verificam se há violação de deveres jurídicos nos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça e se estão a interferir  para o cumprimento da Boa Administração.

Ainda para o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, não cabe aos Tribunais Administrativos controlar a Administração, mas apenas pronunciarem-se sobre os princípios atrás enunciados.

Embora venha já do antigo CPA o artigo 10º, já continha os preceitos da eficiência, celeridade e economia, mas é neste novo CPA  que estas três vertentes assumem-se como um claro objetivo a atingir.

Este princípio consta da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, datada de 2000, e tem sido ponto de referência na elaboração das políticas da União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.


Assim, no art.º 41 da referida Carta dos Direitos Fundamentais, onde se encontra consagrado o princípio da Boa Administração,  embora a sua redação pareça ter poucos pontos comuns com o novo CPA, pois não faz qualquer referência à eficiência, economia e eficácia, existem muitos pontos de convergência com o novo CPA, não diretamente relacionados como Artigo 5º , mas com outros artigos como por exemplo;


“Artig41.º
- Direito a uma Boa Administração – o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de, a seu respeito, ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;


O artigo 80º , 100º  e 121º do CPA  - Audiência dos interessados e audiência pública


– O direito de qualquer pessoa ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

O artigo 82 º, 114º e  122º co CPA - Direitos dos interessados à informação. E Artigo 48º  e 268º n.ºs 1 e 2 CRP.


– A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

O artigo 73 º e  152º co CPA – Dever de fundamentação


3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

O artigo 16 º  do CPA – Princípio da Responsabilidade

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigirem às Instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.”

O artigo 54 º  do CPA – Língua do procedimento
 

Mas também existem pontos que não são muito convergentes.

O nº 1 do artigo 5º do CPA, releva que o conceito de Boa Administração, se deve remeter para pressupostos de economicidade, eficácia e eficiência, o que no meu entendimento, restringe de alguma forma o âmbito da Boa Administração, ao passo que a dimensão que encontramos no artigo 41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu nº 2, é muito mais ampla.

Existe doutrina que entende que o artigo 5º, nº1 do CPA pouco acrescenta ao princípio da eficiência do anterior CPA (artigo 10º).

O princípio da Boa Administração consignado no artigo 5º do CPA tem um valor autónomo, mas de alguma forma limitado, e pode até ser questionável, em comparação com o artigo 41º do CDFUE, razão pela qual e no pensamento do Sr. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, a sua interpretação se deve efetuar à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como salvaguarda do âmbito da sua aplicação.

Outros autores como Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida que sublinha a grande importância que tem o artigo 5º do CPA, embora reconheça que em relação ao artigo 41 º do CDFUE fique um pouco aquém.

O Prof. Doutor Jorge Pereira da Silva tem opinião contrária, pois entende que a Administração Publica Portuguesa e em comparação com o conceito europeu, tem alguns problemas recorrentes, com por exemplo a “ tomada de decisão “  num prazo razoável, muito diferente do que se passa ao nível Europeu.

E acrescenta ainda que o legislador poderia ter sido muito mais generoso para com os cidadãos, nesta questão de prazos, tema muito controverso e ao qual o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva é também muito critico, nomeadamente no artigo 128º do CPA.

Também no âmbito da Boa Administração, temos de considerar aspetos relevantes tais como os de natureza formal e os de procedimento, pois em qualquer deles se faz referência ao principio da imparcialidade, mas mais ainda à  “fairness” de apreciação  (na versão alemã “gerecht”), estes pontos não têm referências claras na versão portuguesa do CDFUE.

Quero  acrescentar ainda o da “ boa gestão financeira “ (tão em voga atualmente), que está consignado nos artigos 287º , nº 2 e 317º, primeiro parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE e o da “ administração eficaz “ nos artigos 298º, nº1 , TFUE.

 

 

José Manuel Tavares de Almeida

Aluno 23.019  - Noite  Sub-turma 3

 

 



Bibliografia –

Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II 2ª Edição, Almedina 2011

Prof. Doutor Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração em particular, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL Editora, 2015  2ª Edição

Vasco Pereira da Silva, Em busca do Ato Administrativo Perdido.            Coimbra . 1996

Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida, Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração em particular, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL Editora, 2015  2ª Edição Teoria Geral 1962

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos . Direito Administrativo Geral Tomo I, 3ª Edição. Alfragide 2008

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