Blogue da
subturma 3 – 2º ano 2015/16
Princípio da Boa Administração
Este princípio é uma
das inovações do novo CPA, e penso que tem uma importância enorme, dado que por
si só, abrange um sem número de princípios básicos que devem ser o guia da atuação
da Administração Pública, quero dizer com isto que, se não houver
proporcionalidade, justiça e igualdade, não temos uma Boa Administração, assim
como em todos os dezassete artigos enunciados no novo CPA desde o Artigo 3º ao
Artigo 19º.
E se compararmos com o
anterior CPA de 1991, de onze artigos passamos para dezassete, sendo a Boa
Administração um dos novos.
O preâmbulo do novo
CPA faz referência à inclusão deste novo princípio, como sendo uma resposta às
constantes pressões doutrinárias no sentido de abranger todos os princípios constitucionais
e ainda o direito comparado. Assim, integram a Boa Administração corolários
como o da eficiência e a aproximação da administração aos cidadãos, eliminando
burocracias.
Para o Prof. Doutor
Diogo Freitas do Amaral o dever da Boa Administração é um dever jurídico que
não é protegido jurisdicionalmente.
Os tribunais
administrativos apenas se pronunciam sobre os atos praticados pela
administração, verificam se há violação de deveres jurídicos nos princípios da
proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça e se estão a interferir para o cumprimento da Boa Administração.
Ainda para o Professor
Doutor Diogo Freitas do Amaral, não cabe aos Tribunais Administrativos
controlar a Administração, mas apenas pronunciarem-se sobre os princípios atrás
enunciados.
Embora venha já do
antigo CPA o artigo 10º, já continha os preceitos da eficiência, celeridade e
economia, mas é neste novo CPA que estas
três vertentes assumem-se como um claro objetivo a atingir.
Este princípio consta
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, datada de 2000, e tem
sido ponto de referência na elaboração das políticas da União Europeia desde a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Assim, no art.º 41 da referida Carta dos Direitos Fundamentais, onde se encontra consagrado o princípio da Boa Administração, embora a sua redação pareça ter poucos pontos comuns com o novo CPA, pois não faz qualquer referência à eficiência, economia e eficácia, existem muitos pontos de convergência com o novo CPA, não diretamente relacionados como Artigo 5º , mas com outros artigos como por exemplo;
“Artig41.º
- Direito a uma Boa Administração – o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de, a seu respeito, ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;
O artigo 80º ,
100º e 121º do CPA - Audiência
dos interessados e audiência pública
– O direito de qualquer pessoa ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;
O artigo 82 º, 114º
e 122º co CPA - Direitos dos interessados à informação. E Artigo 48º e 268º n.ºs 1 e 2 CRP.
– A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
O artigo 73 º e 152º co CPA – Dever de fundamentação
3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
O artigo 16 º do CPA – Princípio
da Responsabilidade
4. Todas as
pessoas têm a possibilidade de se dirigirem às Instituições da União numa das
línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.”
O artigo 54 º do CPA – Língua
do procedimento
Mas também existem
pontos que não são muito convergentes.
O nº 1 do artigo 5º do
CPA, releva que o conceito de Boa Administração, se deve remeter para
pressupostos de economicidade, eficácia e eficiência, o que no meu entendimento,
restringe de alguma forma o âmbito da Boa Administração, ao passo que a
dimensão que encontramos no artigo 41º da Carta de Direitos Fundamentais da
União Europeia, nomeadamente no seu nº 2, é muito mais ampla.
Existe doutrina que entende que o artigo 5º, nº1 do CPA pouco acrescenta ao
princípio da eficiência do anterior CPA (artigo 10º).
O princípio da Boa
Administração consignado no artigo 5º do CPA tem um valor autónomo, mas de
alguma forma limitado, e pode até ser questionável, em comparação com o artigo
41º do CDFUE, razão pela qual e no pensamento do Sr. Prof. Doutor Vasco Pereira
da Silva, a sua interpretação se deve efetuar à luz da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, como salvaguarda do âmbito da sua aplicação.
Outros autores como
Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida que sublinha a grande importância que tem o
artigo 5º do CPA, embora reconheça que em relação ao artigo 41 º do CDFUE fique
um pouco aquém.
O Prof. Doutor Jorge
Pereira da Silva tem opinião contrária, pois entende que a Administração
Publica Portuguesa e em comparação com o conceito europeu, tem alguns problemas
recorrentes, com por exemplo a “ tomada de decisão “ num prazo razoável, muito diferente do que se
passa ao nível Europeu.
E acrescenta ainda que
o legislador poderia ter sido muito mais generoso para com os cidadãos, nesta
questão de prazos, tema muito controverso e ao qual o Prof. Doutor Vasco
Pereira da Silva é também muito critico, nomeadamente no artigo 128º do CPA.
Também no âmbito da
Boa Administração, temos de considerar aspetos relevantes tais como os de
natureza formal e os de procedimento, pois em qualquer deles se faz referência
ao principio da imparcialidade, mas mais ainda à “fairness”
de apreciação (na versão alemã “gerecht”), estes pontos não têm referências
claras na versão portuguesa do CDFUE.
Quero acrescentar ainda o da “ boa gestão financeira “
(tão em voga atualmente), que está consignado nos artigos 287º , nº 2 e 317º,
primeiro parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE e
o da “ administração eficaz “ nos artigos 298º, nº1 , TFUE.
José Manuel Tavares de
Almeida
Aluno 23.019 - Noite
Sub-turma 3
Bibliografia –
Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II
2ª Edição, Almedina 2011
Prof. Doutor Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA e o princípio da
boa administração em particular, Comentários ao Novo Código do Procedimento
Administrativo, AAFDL Editora, 2015 2ª
Edição
Vasco Pereira da Silva, Em busca do Ato Administrativo Perdido. Coimbra . 1996
Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida, Os princípios no novo CPA e o princípio da
boa administração em particular, Comentários ao Novo Código do Procedimento
Administrativo, AAFDL Editora, 2015 2ª
Edição Teoria Geral 1962
Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos . Direito Administrativo
Geral Tomo I, 3ª Edição. Alfragide 2008
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