quinta-feira, 19 de maio de 2016

Resumo Histórico

A administração pública estadual ocupa o primeiro lugar na tarefa administrativa, embora não possamos esquecer o princípio da descentralização.
A actividade administrativa pode também ser desempenhada por entidades particulares – associações e fundações de direito privado mas de interesse público – reconhecidas por lei. Assim, o conceito de Administração Pública é bem mais amplo que o conceito de Estado.
O Direito Administrativo está presente na vida quotidiana todos os dias, do nascimento (com o registo do nome por exemplo), à morte (a certidão de óbito), no caminho para casa (via pública),entre outros exemplos.
Há autores que defendem que o conceito de função administrativa surgiu no Direito Grego e Romano. Os gregos organizavam-se em pequenas cidades e tinham policiamentos e fiscalização, os romanos tinham os magistrados menores que se podem comparar hoje em dia a uma função administrativa, como a fiscalização dos mercados e a guarda da cidade.
Outros autores defendem que a organização administrativa começou com as paróquias criadas pela Igreja Católica, que tinha a função social, educativa e as misericórdias que controlavam também o sector da saúde durante toda a idade média.
Em 1789, Revolução Francesa instaurou o modelo liberal que se baseava na separação de poderes de Montesquieu. Contraditoriamente, deram à Administração Pública privilégios absurdos, como o facto de os tribunais não poderem julgar a Administração. Havia desconfiança em relação aos tribunais, agora que “o poder estava em boas mãos” não era necessário julga-lo.
Tocqueville, explica que foi criado um órgão consultivo na dependência do rei no Estado Absoluto, evoluindo no Estado Liberal para o Conselho de Estado, criado por Napoleão,O Concelho de Estado era um órgão consultivo da Administração que seria encarregado de a julgar também.
O executivo delegava no Conselho de Estado, por isso há doutrina que lhe chama de “justiça delegada”. O que acontecia com a “condenação” era que o delegante avocava os poderes para si e revogava os actos.
    Este “trauma” arrastou-se até 2004 em Portugal com a Reforma do Contencioso Administrativo. Os juízes administrativos não tinham os mesmos poderes que os juízes judiciais e não condenavam, apenas anulavam os actos administrativos.
    O Recurso Hierárquico Necessário até ao novo CPA de 2015 era ainda um vestígio desta figura de ministro/juiz.
Foi em 1873 a primeira vez que um tribunal reconheceu a autonomia do ramo de Direito Administrativo. Uma criança de 5 anos foi atropelada por um vagão de transportes de tabaco de uma empresa pública e ficou com uma deficiência permanente. De forma a calcular a indemnização teve de se encontrar o Tribunal competente. O Tribunal de Bordéus recusou o pedido justificando-se que não haviam normas aplicáveis às relações jurídicas de sujeitos que não eram iguais pois estava em causa uma empresa pública. No tribunal de conflitos decidiu-se que o tribunal competente seria o administrativo, tratava-se de responsabilidade pública e, como tal, alargou os seus poderes.
Surge o Estado Providência, a Administração passa a ser Prestadora, alarga a sua actuação.
O Estado Social começa no inicio do Séc. XX e termina nos anos 70, a Administração passa a prestar serviços, atribui pensões e subsídios, a introduzir-se na economia. A execução deixa de ser contra os particulares e passa a ser dos particulares para a Administração, onde os particulares exigem serviços da Administração.
O Particular passa a ser sujeito e não administrado, passa a ser também passível de contratos como a concessão e nasce o nascimento do Contencioso Administrativo.
O Estado Social entrou em crise, há a crise do petróleo e todas as questões ecológicas. O Estado deixa de ser prestador de serviços e passa a criar condições para que empresas privadas possam prestar os mesmos serviços. Criam-se as Parcerias Público-privadas e empresas do sector empresarial do Estado, sujeitas à concorrência de mercado.
Nos 70, os tribunais passam a poder condenar e ordenar e afirmam-se os direitos dos particulares, por exemplo com o art. 268º, nº4 CRP.
Nos anos 80 dá-se a europeização, o Estado passa a ser infra-estrutural e a Europa assume-se como uma comunidade de Direito Administrativo com uma constituição material dividida entre tratados.
Passa a existir uma fuga para o Direito Privado.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende que ainda há “traumas que se arrastaram”: O Presidente da Republica não é julgado em tribunal administrativo de círculo, vai logo para Supremo. Haverá então duas instâncias, pergunta o Professor.


Os Professores Freitas do Amaral, Marcelo Caetano e Sérvulo Correia defendem que em 1782 começaram os Tribunais Administrativos.
Professor Pereira da Silva discorda, diz que em 1889 ainda havia o ministro-juíz, como tal, o ministro é a 1ª instância, era uma justiça delegada porque havia transferência de poderes, não havia poder decisório próprio, eram “juízes domésticos”.
Em 1842, Mouzinho da Silva instaura a administração agressiva como o modelo liberal da Administração autoritária, pois para os liberais, o Principio da legalidade é a limitação da Administração. Prof. Lucas Pires dizia que o Principio da Legalidade era como a propriedade, quase uma espécie de “direitos reais”.
Nesta altura não havia satisfação de necessidades colectivas, apenas o exercício do poder, o novo centro do Direito Administrativo era o ato.
Harriou defende os privilégios da Administração como a própria definição do Direito e a decisão coactiva. O mesmo defende Santi Romano em Itália e Marcello Caetano em Portugal e só com o Estado Social e a actividade prestadora surge, além do ato administrativo, a contratação com particulares, a concessão, os regulamentos e a ultra planificação. Em 1976, em Portugal, o art. 210º e ss da CRP, integra os tribunais administrativos no poder judicial.
Surgem novos problemas: o Estado social estagnou e com isso vieram os novos socialismos, as novas preocupações com o ambiente, a informática, a protecção genética, entre outros.
Surge um novo tipo de Administração- Administração Infraestadual – que significa que a Administração cria e mantém estruturas para que outras Pessoas Colectivas prossigam as atribuições administrativas, com isto dá-se a fuga para o direito privado.
O ato definitivo e executório é do passado, nos anos 80 dá-se a institucionalização administrativa e a Europeização, há reformas administrativas até 2004 por toda a Europa.

Ana Gavilan, nº 24715.









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