A
administração pública estadual ocupa o primeiro lugar na tarefa
administrativa, embora não possamos esquecer o princípio da
descentralização.
A actividade administrativa pode também ser desempenhada por entidades
particulares – associações e fundações de direito privado mas
de interesse público – reconhecidas por lei. Assim, o conceito de
Administração Pública é bem mais amplo que o conceito de Estado.
O
Direito Administrativo está presente na vida quotidiana todos os
dias, do nascimento (com o registo do nome por exemplo), à morte (a
certidão de óbito), no caminho para casa (via pública),entre
outros exemplos.
Há
autores que defendem que o conceito de função administrativa surgiu
no Direito Grego e Romano. Os gregos organizavam-se em pequenas
cidades e tinham policiamentos e fiscalização, os romanos tinham os
magistrados menores que se podem comparar hoje em dia a uma função
administrativa, como a fiscalização dos mercados e a guarda da
cidade.
Outros
autores defendem que a organização administrativa começou com as
paróquias criadas pela Igreja Católica, que tinha a função
social, educativa e as misericórdias que controlavam também o
sector da saúde durante toda a idade média.
Em
1789, Revolução Francesa instaurou o modelo liberal que se baseava
na separação de poderes de Montesquieu. Contraditoriamente, deram à
Administração Pública privilégios absurdos, como o facto de os
tribunais não poderem julgar a Administração. Havia desconfiança
em relação aos tribunais, agora que “o poder estava em boas mãos”
não era necessário julga-lo.
Tocqueville,
explica que foi criado um órgão consultivo na dependência do rei
no Estado Absoluto, evoluindo no Estado Liberal para o Conselho de
Estado, criado por Napoleão,O Concelho de Estado era um órgão
consultivo da Administração que seria encarregado de a julgar
também.
O
executivo delegava no Conselho de Estado, por isso há doutrina que
lhe chama de “justiça delegada”. O que acontecia com a
“condenação” era que o delegante avocava os poderes para si e
revogava os actos.
Este
“trauma” arrastou-se até 2004 em Portugal com a Reforma do
Contencioso Administrativo. Os juízes administrativos não tinham
os mesmos poderes que os juízes judiciais e não condenavam, apenas
anulavam os actos administrativos.
O
Recurso Hierárquico Necessário até ao novo CPA de 2015 era ainda
um vestígio desta figura de ministro/juiz.
Foi
em 1873 a primeira vez que um tribunal reconheceu a autonomia do ramo
de Direito Administrativo. Uma criança de 5 anos foi atropelada por
um vagão de transportes de tabaco de uma empresa pública e ficou
com uma deficiência permanente. De forma a calcular a indemnização
teve de se encontrar o Tribunal competente. O Tribunal de Bordéus
recusou o pedido justificando-se que não haviam normas aplicáveis
às relações jurídicas de sujeitos que não eram iguais pois
estava em causa uma empresa pública. No tribunal de conflitos
decidiu-se que o tribunal competente seria o administrativo,
tratava-se de responsabilidade pública e, como tal, alargou os seus
poderes.
Surge
o Estado Providência, a Administração passa a ser Prestadora,
alarga a sua actuação.
O
Estado Social começa no inicio do Séc. XX e termina nos anos 70, a
Administração passa a prestar serviços, atribui pensões e
subsídios, a introduzir-se na economia. A execução deixa de ser
contra os particulares e passa a ser dos particulares para a
Administração, onde os particulares exigem serviços da Administração.
O
Particular passa a ser sujeito e não administrado, passa a ser
também passível de contratos como a concessão e nasce o nascimento
do Contencioso Administrativo.
O
Estado Social entrou em crise, há a crise do petróleo e todas as
questões ecológicas. O Estado deixa de ser prestador de serviços e
passa a criar condições para que empresas privadas possam prestar
os mesmos serviços. Criam-se as Parcerias Público-privadas e
empresas do sector empresarial do Estado, sujeitas à concorrência de
mercado.
Nos
70, os tribunais passam a poder condenar e ordenar e afirmam-se os
direitos dos particulares, por exemplo com o art. 268º, nº4 CRP.
Nos
anos 80 dá-se a europeização, o Estado passa a ser
infra-estrutural e a Europa assume-se como uma comunidade de
Direito Administrativo com uma constituição material dividida entre
tratados.
Passa
a existir uma fuga para o Direito Privado.
O
Professor Vasco Pereira da Silva defende que ainda há “traumas que
se arrastaram”: O Presidente da Republica não é julgado em
tribunal administrativo de círculo, vai logo para Supremo. Haverá
então duas instâncias, pergunta o Professor.
Os
Professores Freitas do Amaral, Marcelo Caetano e Sérvulo Correia
defendem que em 1782 começaram os Tribunais Administrativos.
Professor
Pereira da Silva discorda, diz que em 1889 ainda havia o
ministro-juíz, como tal, o ministro é a 1ª instância, era uma
justiça delegada porque havia transferência de poderes, não havia
poder decisório próprio, eram “juízes domésticos”.
Em
1842, Mouzinho da Silva instaura a administração agressiva como o
modelo liberal da Administração autoritária, pois para os
liberais, o Principio da legalidade é a limitação da
Administração. Prof. Lucas Pires dizia que o Principio da
Legalidade era como a propriedade, quase uma espécie de “direitos
reais”.
Nesta
altura não havia satisfação de necessidades colectivas, apenas o
exercício do poder, o novo centro do Direito Administrativo era o
ato.
Harriou
defende os privilégios da Administração como a própria definição do Direito
e a decisão coactiva. O mesmo defende Santi Romano em Itália e
Marcello Caetano em Portugal e só com o Estado Social e a actividade prestadora surge, além do ato administrativo, a contratação com
particulares, a concessão, os regulamentos e a ultra planificação.
Em 1976, em Portugal, o art. 210º e ss da CRP, integra os tribunais
administrativos no poder judicial.
Surgem
novos problemas: o Estado social estagnou e com isso vieram os novos
socialismos, as novas preocupações com o ambiente, a informática,
a protecção genética, entre outros.
Surge
um novo tipo de Administração- Administração Infraestadual
– que significa que a Administração cria e mantém estruturas
para que outras Pessoas Colectivas prossigam as atribuições administrativas, com isto dá-se a fuga para o direito privado.
O
ato definitivo e executório é do passado, nos anos 80 dá-se a
institucionalização administrativa e a Europeização, há reformas
administrativas até 2004 por toda a Europa.
Ana Gavilan, nº 24715.
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