quinta-feira, 19 de maio de 2016

“Todos Diferentes, Todos Iguais”



As relações jurídicas administrativas podem ser:
  • uma ou mais entidades públicas com uma ou mais entidades privadas
  • entre duas ou mais entidades públicas
  • entre duas ou mais entidades privadas
De fonte: contratual, lei, regulamento, ato ou facto jurídico.

O particular e a sua posição perante a Administração teve uma evolução rápida perante a Administração prestadora do Estado Social. A Verdadeira garantia dos particulares reside no Principio da Legalidade, que subordina a Administração à lei enquanto limite da atuação da Administração.
O particular é sujeito de Direitos Fundamentais, art.18 º e 212, nº3 CRP.
A questão dogmática passa por perguntar se os particulares são titulares de direitos substantivos perante a Administração, o que deu origem a duas grandes teses no inicio do século:
  • Teoria negacionista de Otto Mayer e de Hauriou
  • Teoria do direito reflexo de Marcello Caetano (na atuação da Administração surgiam na esfera dos particulares alguns direitos)

Hoje em dia existem 3 tipos de categorias de posições substantivas de vantagem:

Um direito subjetivo tem um interesse privado reconhecido e protegido pela lei de uma forma imediata e plena, o particular pode exigir à assim à Administração a sua concretização e demais comportamentos. É o Direito à satisfação de um interesse próprio.

Um interesse legitimo ( ou legalmente protegido) a proteção é mediata e mitigada pois o interesse diretamente protegido é um interesse público e o particular não pode exigir a sua satisfação à Administração apenas que não o prejudique.
Garantia da legalidade das decisões da AP que recaiam sobre um interesse próprio.

Interesses Difusos (surgiram nos anos 70) são interesses que não se podem individualizar em sujeitos autónomos e determinados, por outro lado não chegam a ser interesses públicos porque lhes falta ainda formalização constitucional em sentido próprio. São por exemplo o Direito do Ambiente, Urbanismo, Consumo, etc. Os interesses difusos são interesses gerais.


Hoje em dia existem 3 grandes teorias sobre esta matéria:

1- Clássica ou de estrutura trinitária
Defendem Direitos Subjetivos, Interesses legítimos e Interesses difusos, e vai beber à influência italiana.
Zanobini defende que Direitos Subjetivos eram os que protegiam diretamente o particular , enquanto interesses legítimos eram aqueles que regulavam a administração e concediam direitos aos particulares.
Esta distinção eram importante em Itália porque os Direitos Subjetivos a via contenciosa era por Tribunal Comum, os interesses legalmente protegidos eram de contencioso Administrativo.

Mario Nigro defendia que o legislador se tinha “distraido” ao regular a Administração com essa norma protegia interesses dos particulares.

Surgiram nos anos 70 os Interesses Difusos que continham uma qualidade pública mas que podia ser aproveitado a titulo individual. Como grande exemplo - a praia. Ninguém é obrigado a usá-la mas todos a podem a usar. O nadador salvador é pago pela concessão mas tem o dever de proteger todos os banhistas.
Neste caso, a proteção do particular dá-se por duas vias: há um dever da Administração que dá um direito ao particular, por outro lado, há um direito do particular que cria um dever na Administração.


2- Direito Reativo
Quando o particular é lesado nasce na sua esfera um direito a reagir.
Inspirado da Responsabilidade Civil, o direito surge após a lesão com o direito da reparação do dano. Quem introduz essa concepção é o Professor Mario Arouso e Rui Medeiros.
Na verdade, o direito sempre existiu, surge é uma reação quando se aciona esse direito, ou seja, o direito a reagir é outro direito porque o direito subjetivo ou o interesse legalmente protegido já existia préviamente.



3- Teoria da Norma de Proteção
Construção unitária com principal influência na doutrina alemã, defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, explica os Direitos Subjetivos tal como o Direito Privado.
O Professor Vasco Pereira da Silva também acompanhado pelo Professor Pedro Machete dá o exemplo da compra e venda, a mesma realidade na compra e venda, há a obrigação de entregar a coisa, a obrigação de pagar o preço, o direito a receber a coisa e o direito a receber o preço.
Os Direitos Fundamentais são Direitos Subjetivos, Interesses legítimos e Interesses difusos.




  • Os artigos 266º ,267º ,268º da CRP, tanto como no capitulo II “da relação juridica procedimental” do CPA,  justificam igualmente uma doutrina como a outra.
  • O Professor Regente defende a posição unitária.


Em 1996, o Professor Vasco Pereira da Silva defende na obra “em busca do ato administrativo perdido” e defende que o ato administrativo não é o centro do Direito Administrativo, mas antes a Relação como nova realidade porque houve um alargamento dos Direitos Fundamentais. Havendo maior interesse com as garantias dos particulares, uma preocupação com os direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, tal como os direitos difusos.

Fritz Werner tinha a visão que que o DA era o Direito Constitucional concretizado.
Otto Mayer “O Direito Constitucional passa, o DA fica”
A importância da Constituição só começou nos anos 70, até lá tinha um carácter mais político do que jurídico. A primeira conceção do período Liberal foi proteger o particular como a propriedade privada submetendo a AP ao Principio da Legalidade, estabelecendo um limite rígido de atuação da Administração dentro das Leis criadas pelos Parlamentos.
Marcello Caetano defendia a ideia que a exceção ao Principio da Legalidade era o poder discricionário, ou seja, desde que dentro da lei, a Administração tinha um espaço de atuação livre.
O Estado de Direito obriga a uma noção material de Principio da Legalidade, o que significa que a Administração está condicionada às leis, decretos-lei, diretivas europeias, aos tratados internacionais, à CRP, aos seus próprios regulamentos (auto-vinculação), por isso cada vez mais a doutrina fala em Principio da Juridicidade, porque a AP está condicionada por um “bloco jurisdicional” e não apenas à lei.
É uma nova realidade para a Administração: esta tem de se submeter ao Principio da Legalidade por uma noção material que obriga não só ao cumprimento das normas, como de todos os princípios de todas as leis.
Há uma tripla dependência segundo o Professor Vasco Pereira da Silva., a CRP precisa da Administração para atuar, a Administração portuguesa baseia-se num Direito da União Europeia e tratados, é regulado também pelo Direito Administrativo Europeu. Por sua vez, o Direito Europeu depende da nossa Administração para, através das diretivas europeias e da própria CRP, concretizar as suas normas.

Ana Gavilan, nº 24715


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