As
relações jurídicas administrativas podem ser:
- uma ou mais entidades públicas com uma ou mais entidades privadas
- entre duas ou mais entidades públicas
- entre duas ou mais entidades privadas
De
fonte: contratual, lei, regulamento, ato ou facto jurídico.
O
particular e a sua posição perante a Administração teve uma evolução rápida
perante a Administração prestadora do Estado Social. A Verdadeira
garantia dos particulares reside no Principio da Legalidade, que
subordina a Administração à lei enquanto limite da atuação da Administração.
O
particular é sujeito de Direitos Fundamentais, art.18 º e 212, nº3
CRP.
A
questão dogmática passa por perguntar se os particulares são
titulares de direitos substantivos perante a Administração, o que
deu origem a duas grandes teses no inicio do século:
- Teoria negacionista de Otto Mayer e de Hauriou
- Teoria do direito reflexo de Marcello Caetano (na atuação da Administração surgiam na esfera dos particulares alguns direitos)
Hoje
em dia existem 3 tipos de categorias de posições substantivas de
vantagem:
Um direito subjetivo
tem um interesse privado reconhecido e protegido pela lei de uma
forma imediata e plena, o particular pode exigir à assim à
Administração a sua concretização e demais comportamentos. É o
Direito à satisfação de um interesse próprio.
Um interesse legitimo ( ou
legalmente protegido) a proteção é mediata e mitigada pois o
interesse diretamente protegido é um interesse público e o
particular não pode exigir a sua satisfação à Administração
apenas que não o prejudique.
Garantia
da legalidade das decisões da AP que recaiam sobre um interesse
próprio.
Interesses
Difusos (surgiram nos anos 70) são
interesses que não se podem individualizar em sujeitos autónomos e
determinados, por outro lado não chegam a ser interesses públicos
porque lhes falta ainda formalização constitucional em sentido
próprio. São por exemplo o Direito do Ambiente, Urbanismo,
Consumo, etc. Os interesses difusos são interesses gerais.
Hoje
em dia existem 3 grandes teorias sobre esta matéria:
1-
Clássica ou de estrutura trinitária
Defendem
Direitos Subjetivos, Interesses legítimos e Interesses difusos, e
vai beber à influência italiana.
Zanobini
defende que Direitos Subjetivos eram os que protegiam diretamente o
particular , enquanto interesses legítimos eram aqueles que
regulavam a administração e concediam direitos aos particulares.
Esta
distinção eram importante em Itália porque os Direitos Subjetivos
a via contenciosa era por Tribunal Comum, os interesses legalmente
protegidos eram de contencioso Administrativo.
Mario
Nigro defendia que o legislador
se tinha “distraido” ao regular a Administração com essa norma
protegia interesses dos particulares.
Surgiram nos anos 70 os
Interesses Difusos que continham uma qualidade pública mas que podia
ser aproveitado a titulo individual. Como grande exemplo - a praia.
Ninguém é obrigado a usá-la mas todos a podem a usar. O nadador
salvador é pago pela concessão mas tem o dever de proteger todos
os banhistas.
Neste caso, a proteção do
particular dá-se por duas vias: há um dever da Administração que
dá um direito ao particular, por outro lado, há um direito do
particular que cria um dever na Administração.
2-
Direito Reativo
Quando
o particular é lesado nasce na sua esfera um direito a reagir.
Inspirado
da Responsabilidade Civil, o direito surge após a lesão com o
direito da reparação do dano. Quem introduz essa concepção é o
Professor Mario Arouso e Rui Medeiros.
Na
verdade, o direito sempre existiu, surge é uma reação quando se
aciona esse direito, ou seja, o direito a reagir é outro direito
porque o direito subjetivo ou o interesse legalmente protegido já
existia préviamente.
3-
Teoria da Norma de Proteção
Construção
unitária com principal influência na doutrina alemã, defendida
pelo Professor Vasco Pereira da Silva, explica os Direitos Subjetivos
tal como o Direito Privado.
O
Professor Vasco Pereira da Silva também acompanhado pelo Professor
Pedro Machete dá o exemplo da compra e venda, a mesma realidade na
compra e venda, há a obrigação de entregar a coisa, a obrigação
de pagar o preço, o direito a receber a coisa e o direito a receber
o preço.
Os
Direitos Fundamentais são Direitos Subjetivos, Interesses legítimos
e Interesses difusos.
- Os artigos 266º ,267º ,268º da CRP, tanto como no capitulo II “da relação juridica procedimental” do CPA, justificam igualmente uma doutrina como a outra.
- O Professor Regente defende a posição unitária.
Em
1996, o Professor Vasco Pereira da Silva defende na obra “em busca
do ato administrativo perdido” e defende que o ato administrativo
não é o centro do Direito Administrativo, mas antes a Relação
como nova realidade porque houve um alargamento dos Direitos
Fundamentais. Havendo maior interesse com as garantias dos
particulares, uma preocupação com os direitos subjetivos e
interesses legalmente protegidos, tal como os direitos difusos.
Fritz
Werner tinha a visão que que o DA era o Direito Constitucional
concretizado.
Otto
Mayer “O Direito Constitucional passa, o DA fica”
A
importância da Constituição só começou nos anos 70, até lá
tinha um carácter mais político do que jurídico. A primeira
conceção do período Liberal foi proteger o particular como a
propriedade privada submetendo a AP ao Principio da Legalidade,
estabelecendo um limite rígido de atuação da Administração
dentro das Leis criadas pelos Parlamentos.
Marcello
Caetano defendia a ideia que a exceção ao Principio da Legalidade
era o poder discricionário, ou seja, desde que dentro da lei, a Administração tinha um espaço de atuação livre.
O
Estado de Direito obriga a uma noção material de Principio da
Legalidade, o que significa que a Administração está condicionada
às leis, decretos-lei, diretivas europeias, aos tratados
internacionais, à CRP, aos seus próprios regulamentos
(auto-vinculação), por isso cada vez mais a doutrina fala em
Principio da Juridicidade, porque a AP está condicionada por um
“bloco jurisdicional” e não apenas à lei.
É
uma nova realidade para a Administração: esta tem de se submeter ao
Principio da Legalidade por uma noção material que obriga não só
ao cumprimento das normas, como de todos os princípios de todas as leis.
Há
uma tripla dependência segundo o Professor Vasco Pereira da Silva.,
a CRP precisa da Administração para atuar, a Administração
portuguesa baseia-se num Direito da União Europeia e tratados, é
regulado também pelo Direito Administrativo Europeu. Por sua vez, o
Direito Europeu depende da nossa Administração para, através das
diretivas europeias e da própria CRP, concretizar as suas normas.
Ana Gavilan, nº 24715
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