O artigo 148 do CPA define o conceito de acto
administrativo “Para os devidos efeitos do disposto no presente Código,
consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta”. O acto administrativo ao longo do tempo foi
sofrendo várias alterações, no que diz respeito à sua definição. Existem várias
concepções doutrinais acerca do conceito de acto administrativo.
O Professor
Freitas do Amaral entende que devemos começar por indicar os elementos do conceito
de acto administrativo que são:
Ø Um acto
jurídico
Ø Um acto
unilateral
Ø Um acto
praticado no exercício do poder administrativo
Ø Um acto de
um órgão administrativo
Ø Um acto
decisório
Ø Um acto
que versa sobre uma situação individual e concreta.
Ao
juntarmos estes elementos conseguimos obter uma definição, “o acto administrativo
unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da
administração ou por outra entidade pública ou privada para tal, habilitada por
lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
O acto
administrativo produz efeitos jurídicos. É um acto unilateral porque nele se
manifesta uma vontade da administração, tendo em conta esta ideia não podemos
confundir o contrato com o acto administrativo. O contrato é bilateral porque
manifesta a vontade de duas ou mais partes, enquanto que o acto administrativo
não necessita da vontade dos particulares.
O acto
administrativo deve ser praticado no exercício do poder administrativo (dentro
das normas de Direito Público) e tem que ser praticados por um órgão da
Administração ou uma entidade que tem poderes para praticar actos
administrativos. O acto administrativo é uma decisão do órgão da administração.
O acto
administrativo é uma conduta voluntária e positiva. O artigo 150 nº 1 do CPA
estabelece que “os actos administrativos devem ser praticados por escrito,
desde que, outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias
do acto”, já o nº2 reveste o acto administrativo em forma escrita obrigatória
para órgão colegiais.
Não
podemos confundir um acto administrativo com um regulamento. O acto
administrativo produz efeitos numa situação concreta enquanto que um
regulamento produz efeitos na pluralidades de sujeitos e situações.
Procedimento Administrativo
- Sequência juridicamente ordenada de actos e
formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou
sua execução.
Processo
Administrativo - Conjunto de documentos que traduz os
actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
Relação
Jurídica Administrativa - Toda a relação entre sujeitos de
direito (público e privado) que actuem no exercício de poderes públicos,
conferidos por normas de direito administrativo. EX: Relação entre Estado e
Contribuinte; relação entre a Faculdade de Direito e o Aluno.
Formas - Consiste no modo pelo qual se manifesta a conduta voluntária. Ex:
Palavras, gestos, etc.
As formalidades
- Consistem nos parâmetros que a lei manda
observar, com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou
o respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares.
Legalidade - Situações que estão dentro da lei. Ex: Constituição ou Código de
Procedimento. Administrativo
Ilegalidade - Situações que violam a lei. Existem vários tipos de ilegalidade.
Validade - Aptidão intrínseca do acto administrativo para produzir os efeitos jurídicos
correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua
conformidade com a ordem jurídica.
Ø Acto Válido e Eficaz - Nomeação de um agente administrativo
para desempenhar um determinado cargo.
Invalidade - Um acto da administração é inválida quando decorre de uma ofensa á
ordem jurídica.
Eficácia - Efectiva produção de efeitos jurídicos pelo acto administrativo.
Ineficácia - Independentemente da sua causa, não produz efeitos num dado momento.
Vícios - Ilegalidade dos actos administrativos podem assumir várias formas,
essas formas designam-se vícios do acto administrativo. Os vícios são formas
específicas de ilegalidade do acto administrativo que se podem revestir como:
- Usurpação de poder
- Incompetência
- Vicio Forma
- Violação da Lei
- Desvio de poder
Desvalor
Jurídico do Acto Normativo - Caso de incompetência absoluta, pode
ser exercido pelo órgão administrativo que extravasam a sua competência.
Nulidade - Forma mais grave da invalidade.
Anulabilidade - Sanção menos grave do que a nulidade.
Actos
Colectivos - Actos que têm como destinatário um conjunto unificado
de pessoas. Ex: Acontece quando o Governo toma a decisão de dissolver um órgão
colegial, sujeito ao poder de tutela, está a praticar um acto colectivo (um
conjunto unificado de pessoas).
Actos Plurais
- Acontece quando a Administração toma uma decisão que é aplicável por
igual. Ex: A nomeação de 5 funcionários públicos para 5 vagas numa determinada
direcção, através de despacho ministerial.
Actos Gerais
- Actos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos. Ex:
Quando um polícia se dirige a um conjunto de 10 pessoas e diz "Todos têm
de dispersar", é uma ordem policial em termos gerais para as 10 pessoas.
Actos Primários
- Os actos primários são definidos pela primeira actuação da
Administração, numa determinada situação. Ex: Recusar uma licença de construção.
Actos
Secundários - Para haver um acto secundário é porque anteriormente
houve um acto primário. EX: rectificação de um erro ou de cálculo de um acto
anterior.
Actos Prévios - Actos administrativos pelos quais a Administração resolve questões
isoladas de que depende a posterior decisão da pretensão autorizatória ou
licenciatória formulada pelo particular. Ex: Informação prévia da Câmara
Municipal no âmbito dos procedimentos urbanísticos.
Actos parciais - Actos administrativos pelos quais a Administração decide
antecipadamente uma parte da questão final a decidir mais tarde em relação a
um acto que necessita de permissão. Ex: Licença de Construção (autorização da
realização das escavações necessárias ao inicio da construção, quando a
administração já possua elementos suficientes que lhe permitam concluir apenas
pela admissibilidade da implantação das estruturas da construção, mas ainda não
disponha dos elementos necessários para concluir a verificação de todos os
pressupostos normativos da licença de construção).
Autorização
- Acto praticado pelo um órgão da Administração que concede a alguém o
exercício de um direito. Ex: Um particular pretende exercer um direito,
dirige-se à Administração para ser autorizado. O particular é titular de um
direito mas está dependente da autorização da Administração.
Licença - Acto
praticado por um órgão da Administração que atribui a alguém o direito de
exercer uma actividade privada que é por lei relativamente proibida.
Concessão
- Acto praticado por um órgão da Administração que transfere para uma
entidade privada o exercício de uma actividade pública que o concessionário
desempenhará por sua conta e risco mas sempre sobre o interesse geral.
Actos Simples - São actos que provêm de um só órgão da Administração.
Actos Complexos
- Actos onde intervêm dois ou mais órgãos
Administrativos. Ex: Um Decreto de Lei implica promulgação pelo Presidente da
República Artigo 134 alínea b) (C.R.P.), bem como a referenda dessa promulgação
pelo Primeiro- Ministro artigo 140 nº1 (C.R.P.).
Indeferimento
Tácito - O silêncio da Administração perante as
pretensões dos particulares dentro do prazo legais.
Deferimento
Tácito - A Administração prenuncia-se relativamente a
um determinado assunto, o pedido é deferido, ou seja, satisfeito.
Aluna: Andreia Domingos
nº 26514
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