segunda-feira, 23 de maio de 2016

O "Princípio da Imparcialidade" e a "Discricionariedade e Vinculação"


  1.  O Principio da imparcialidade:
O Principio da imparcialidade é um dos princípios gerais e fundamentais do Direito Administrativo, bem como um dos princípios gerais e fundamentais da actividade administrativa, encontrando-se consagrado no artº. 9º do CPA e nº 2 do artº. 266º da CRP.
Imparcialidade, significa, objectividade.
Deste principio resulta que, a Administração no exercício das suas funções, encontra-se obrigada a objectivade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados á satisfação das necessidades publicas, objectividade na decisão , objectividade na execução, objectividade  na organização.
O principio da imparcialidade “obriga” a Administração Pública a actuar de forma isenta, relativamente a todos os particulares que com ela se relacione, ou seja, no exercício da sua função, ( função administrativa), esta tem o dever de exercer os deveres que lhe foram confiados , com total objectividade, sem se deixar influenciar  por considerações, quer de ordem subjectiva, quer pessoal,
Este principio visa assegurar que a tomada da decisão administrativa, tenha em consideração todos os interesses públicos e privados, relevantes, evitando, assim, que a prossecução de um interesse público se confunda com quaisquer interesses  privados com que a actividade administrativa possa litigar ou se possa envolver, pese embora o facto , de que neste principio já se encontra implícito o dever de  a administração não  favorecer, nem prejudicar  especialmente nenhum interesse privado.
As garantias da imparcialidade encontram-se dispostas no artº 69º ao artº. 76ºdo CPA, e são os impedimentos, as escusas e as suspeições, incluindo disposições sancionatórias pela pratica das mesmas, impondo-se designadamente o dever de indemnizar a Administração Pública e os terceiros de boa fé pelos prejuízos causados pela anulação de um acto ou contrato
Sobre esta matéria alem dos artigos supra referidos, existe jurisprudência, nomeadamente vários acórdãos do STA, bem como do TCA .

        2. Discricionariedade e Vinculação:

Discricionariedade consiste na liberdade conferida por Lei a á Administração Pública, para que esta possa escolher de entre várias alternativas de actuação juridica mente admissíveis, aquela que , pareça mais adequada á satisfação do fim, do caso concreto.
A decisão discricionária, envolvendo também uma escolha, exige uma escolha parametrizada, condicionada, ou seja, balizada por certos limites, além de assentar numa racionalidade própria, dado que os órgãos da Administração Pública são instituídos especificamente para prosseguir certos interesses, para os quais a lei os dotou de determinados poderes jurídicos e consequentemente os obriga  a respeitar certos princípios.
Contrariamente às decisões dos particulares, as decisões da Administração têm de ser devidamente fundamentadas, quer em matéria de facto, quer de direito sob pena de anulabilidade da mesma, art. 268º, nº3 da CRP e art. 152º e 163º ambos do CPA.
Não constitui uma excepção ao principio da legalidade, mas sim uma confirmação ou afirmação do mesmo, dado que no exercício do poder discricionário, a Administração Publica, só pode praticar o acto que a lei haja autorizado o órgão administrativo a praticar.
Quanto maior for o espaço de liberdade do decisor, menor serão as vinculações da decisão e vice versa, sendo que qualquer decisão administrativa comporta o exercício de poderes vinculados e poderes discricionários.
Na realidade os poderes vinculados não são efectivamente poderes, mas sim deveres, enquanto que, á contrario, a discricionariedade é um poder.
Existem actos que são sempre vinculados, nomeadamente no que respeita ao fim, sendo que:
O fim deve prosseguir o interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
- A competência: O Órgão ou agente deve estar legalmente habilitado para exercer o poder;
- Conteúdo: deve respeitar princípios tais como o princípio da proporcionalidade, da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé e da justiça.Já o poder discricionário pode abranger:
  •  O momento de praticar o acto;
  •  Praticar ou não o acto;
  • Avaliar os pressupostos do acto;
  • Conceder ou recusar o que o particular solicita á administração;
  • Determinar o conteúdo concreto do acto;
  • Incluir ou não condições, termos ou encargos e outras cláusulas acessórias.

Em face do alegado, conclui-se que as vinculações limitam e condicionam o poder discricionário.
A razão pelo qual existe discricionariedade, na doutrina, recaí sobre varias interpretações.
Há quem defenda que o recurso á formulação discricionária, consubstancia uma manifestação, em regra, explicita de vontade legislativa.
O legislador considera que a Administração para melhor prosseguir um interesse público, o órgão decisor pode escolher de entre os vários conteúdos dececionais, aquele que melhor prossiga tal interesse.
O legislador quer que este tenha uma certa margem de livre decisão, sendo que, por este facto a discricionariedade é mais comum na estatuição da norma.
A ideia de que a discricionariedade decorre da vontade do legislador, conduz á questão da auto vinculação, podendo o órgão competente num espaço de liberdade de decisão ou apreciação, reduzir voluntariamente tal espaço, estabelecendo antecipadamente linhas directoras que padronizam as circunstâncias, anunciando os critérios a respeitar em futuras decisões, numa espécie de renúncia ao poder conferido por lei.
Sendo criadas normas regulamentares, relativamente a auto vinculação, também poderia dar origem a que os decisores administrativos, não procedessem a uma análise individual e específica de cada caso concreto, o que os desresponsabilizaria pela opção tomada.
Segundo o Professor Sérvulo Correia, trata-se da autonomia de conformação do sentido da decisão. Ainda segundo o Professor, tomar uma, ou outra, ou ainda outra decisão, todas elas conformes à Lei.
Para o Professor Sérvulo Correia, existe uma outra discricionariedade, que o mesmo designa por autonomia administrativa de valoração e prognose.
Traduz-se da utilização pela Lei e na fase mais comum, é na previsão da norma, de conceitos que conferem á Administração um poder jurídico de avaliação subjectiva sob propriedades não jurídicas de certo componente da situação a regular.
A esta técnica de formulação normativa, designada por influência germânica, por margem de livre apreciação, remete para a Administração, a capacidade para valorar a situação e antecipar o resultado de tal valoração (prognose), de forma a que o resultado corresponda a uma adequada prossecução dos interesses públicos, tutelados pela norma.
É de salientar que a escolha discricionária que se consubstancia na margem de livre apreciação, não se confunde com o sentido e alcance dos conceitos constantes na norma, sendo que a natureza aparentemente indeterminada dos conceitos utilizados pela Lei pode conduzir a realidades distintas.
Por um lado, por o Legislador ter utilizado conceitos de difícil compreensão, cuja interpretação seja controversa, há necessidade de procurar o significado certo para tais conceitos, através da interpretação da Lei.
Também se pode concluir que o Legislador pode ter optado pela relativa indeterminação dos conceitos e tenha pretendido confiar ao órgão decisor uma certa liberdade de apreciação das circunstâncias que rodeiam a tomada de decisão, concedendo-lhe alguma latitude de discricionariedade.
Neste caso o Tribunal não se pode substituir á AP nas ponderações feitas por esta, porque a isso obsta o princípio da separação de poderes.
O Tribunal apenas pode verificar se houve ou não violação dos princípios que limitam negativamente o exercício do poder discricionário.
Quando a norma não contem conceitos indeterminados, apenas suporta uma interpretação correcta, o Tribunal não pode eximir-se a uma censura de interpretação administrativa errónea, sob pena de denegação de justiça.


Nome: Rosa Maria Gil
Número: 22771
Ano: 2º ano
Turma : TAN Subturma 3

1 comentário:

  1. Na vida real normalmente não funciona assim, dada a sanha inquisitória e persecutória da Autoridade Tributária no massacre ao contribuinte.
    Cumprimentos.
    Eugénio Baptista

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