- O Principio da imparcialidade:
O
Principio da imparcialidade é um dos princípios gerais e fundamentais do
Direito Administrativo, bem como um dos princípios gerais e fundamentais da
actividade administrativa, encontrando-se consagrado no artº. 9º do CPA e nº 2
do artº. 266º da CRP.
Imparcialidade,
significa, objectividade.
Deste
principio resulta que, a Administração no exercício das suas funções,
encontra-se obrigada a objectivade no procedimento, objectividade na escolha
dos meios destinados á satisfação das necessidades publicas, objectividade na
decisão , objectividade na execução, objectividade na organização.
O
principio da imparcialidade “obriga” a Administração Pública a actuar de forma
isenta, relativamente a todos os particulares que com ela se relacione, ou seja,
no exercício da sua função, ( função administrativa), esta tem o dever de
exercer os deveres que lhe foram confiados , com total objectividade, sem se
deixar influenciar por considerações,
quer de ordem subjectiva, quer pessoal,
Este
principio visa assegurar que a tomada da decisão administrativa, tenha em
consideração todos os interesses públicos e privados, relevantes, evitando,
assim, que a prossecução de um interesse público se confunda com quaisquer interesses privados com que a actividade administrativa
possa litigar ou se possa envolver, pese embora o facto , de que neste
principio já se encontra implícito o dever de
a administração não favorecer,
nem prejudicar especialmente nenhum
interesse privado.
As
garantias da imparcialidade encontram-se dispostas no artº 69º ao artº. 76ºdo
CPA, e são os impedimentos, as escusas e as suspeições, incluindo disposições
sancionatórias pela pratica das mesmas, impondo-se designadamente o dever de
indemnizar a Administração Pública e os terceiros de boa fé pelos prejuízos
causados pela anulação de um acto ou contrato
Sobre
esta matéria alem dos artigos supra referidos, existe jurisprudência, nomeadamente
vários acórdãos do STA, bem como do TCA .
2. Discricionariedade
e Vinculação:
Discricionariedade
consiste na liberdade conferida por Lei a á Administração Pública, para que
esta possa escolher de entre várias alternativas de actuação juridica mente
admissíveis, aquela que , pareça mais adequada á satisfação do fim, do caso
concreto.
A
decisão discricionária, envolvendo também uma escolha, exige uma escolha
parametrizada, condicionada, ou seja, balizada por certos limites, além de
assentar numa racionalidade própria, dado que os órgãos da Administração
Pública são instituídos especificamente para prosseguir certos interesses, para
os quais a lei os dotou de determinados poderes jurídicos e consequentemente os
obriga a respeitar certos princípios.
Contrariamente
às decisões dos particulares, as decisões da Administração têm de ser
devidamente fundamentadas, quer em matéria de facto, quer de direito sob pena
de anulabilidade da mesma, art. 268º, nº3 da CRP e art. 152º e 163º ambos do
CPA.
Não
constitui uma excepção ao principio da legalidade, mas sim uma confirmação ou
afirmação do mesmo, dado que no exercício do poder discricionário, a
Administração Publica, só pode praticar o acto que a lei haja autorizado o
órgão administrativo a praticar.
Quanto
maior for o espaço de liberdade do decisor, menor serão as vinculações da
decisão e vice versa, sendo que qualquer decisão administrativa comporta o
exercício de poderes vinculados e poderes discricionários.
Na
realidade os poderes vinculados não são efectivamente poderes, mas sim deveres,
enquanto que, á contrario, a discricionariedade é um poder.
Existem
actos que são sempre vinculados, nomeadamente no que respeita ao fim, sendo
que:
- O
fim deve prosseguir o interesse público e da protecção dos direitos e
interesses dos cidadãos.
- A competência: O Órgão ou agente deve estar legalmente habilitado
para exercer o poder;
- Conteúdo: deve respeitar princípios tais como o princípio da proporcionalidade,
da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé e da justiça.Já o poder
discricionário pode abranger:
- O momento de praticar o acto;
- Praticar ou não o acto;
- Avaliar os pressupostos do acto;
- Conceder ou recusar o que o particular solicita á administração;
- Determinar o conteúdo concreto do acto;
- Incluir ou não condições, termos ou encargos e outras cláusulas acessórias.
Em
face do alegado, conclui-se que as vinculações limitam e condicionam o poder discricionário.
A
razão pelo qual existe discricionariedade, na doutrina, recaí sobre varias
interpretações.
Há
quem defenda que o recurso á formulação discricionária, consubstancia uma manifestação,
em regra, explicita de vontade legislativa.
O
legislador considera que a Administração para melhor prosseguir um interesse
público, o órgão decisor pode escolher de entre os vários conteúdos dececionais,
aquele que melhor prossiga tal interesse.
O
legislador quer que este tenha uma certa margem de livre decisão, sendo que,
por este facto a discricionariedade é mais comum na estatuição da norma.
A
ideia de que a discricionariedade decorre da vontade do legislador, conduz á
questão da auto vinculação, podendo o órgão competente num espaço de liberdade
de decisão ou apreciação, reduzir voluntariamente tal espaço, estabelecendo
antecipadamente linhas directoras que padronizam as circunstâncias, anunciando
os critérios a respeitar em futuras decisões, numa espécie de renúncia ao poder
conferido por lei.
Sendo
criadas normas regulamentares, relativamente a auto vinculação, também poderia
dar origem a que os decisores administrativos, não procedessem a uma análise
individual e específica de cada caso concreto, o que os desresponsabilizaria
pela opção tomada.
Segundo
o Professor Sérvulo Correia, trata-se
da autonomia de conformação do sentido da decisão. Ainda segundo o Professor,
tomar uma, ou outra, ou ainda outra decisão, todas elas conformes à Lei.
Para
o Professor Sérvulo Correia, existe
uma outra discricionariedade, que o mesmo designa por autonomia administrativa
de valoração e prognose.
Traduz-se
da utilização pela Lei e na fase mais comum, é na previsão da norma, de
conceitos que conferem á Administração um poder jurídico de avaliação
subjectiva sob propriedades não jurídicas de certo componente da situação a
regular.
A
esta técnica de formulação normativa, designada por influência germânica, por
margem de livre apreciação, remete para a Administração, a capacidade para
valorar a situação e antecipar o resultado de tal valoração (prognose), de
forma a que o resultado corresponda a uma adequada prossecução dos interesses públicos,
tutelados pela norma.
É
de salientar que a escolha discricionária que se consubstancia na margem de
livre apreciação, não se confunde com o sentido e alcance dos conceitos
constantes na norma, sendo que a natureza aparentemente indeterminada dos
conceitos utilizados pela Lei pode conduzir a realidades distintas.
Por
um lado, por o Legislador ter utilizado conceitos de difícil compreensão, cuja
interpretação seja controversa, há necessidade de procurar o significado certo
para tais conceitos, através da interpretação da Lei.
Também
se pode concluir que o Legislador pode ter optado pela relativa indeterminação
dos conceitos e tenha pretendido confiar ao órgão decisor uma certa liberdade
de apreciação das circunstâncias que rodeiam a tomada de decisão,
concedendo-lhe alguma latitude de discricionariedade.
Neste
caso o Tribunal não se pode substituir á AP nas ponderações feitas por esta,
porque a isso obsta o princípio da separação de poderes.
O
Tribunal apenas pode verificar se houve ou não violação dos princípios que
limitam negativamente o exercício do poder discricionário.
Quando
a norma não contem conceitos indeterminados, apenas suporta uma interpretação correcta,
o Tribunal não pode eximir-se a uma censura de interpretação administrativa
errónea, sob pena de denegação de justiça.
Nome: Rosa Maria Gil
Número: 22771
Ano: 2º ano
Turma : TAN Subturma 3
Na vida real normalmente não funciona assim, dada a sanha inquisitória e persecutória da Autoridade Tributária no massacre ao contribuinte.
ResponderEliminarCumprimentos.
Eugénio Baptista