domingo, 22 de maio de 2016

Responsabilidade extracontratual por danos decorrentes do exercício da função Administrativa


A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas está consagrada no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa e o seu regime encontra-se desenvolvido na Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
De acordo com este diploma, podem ser demandados, perante os tribunais administrativos em ações de responsabilidade civil extracontratual, “as pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares” no exercício da função administrativa quando esteja em causaações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público” ou “que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

No âmbito da responsabilidade extracontratual por danos decorrentes do exercício da função administrativa importa distinguir:
o    Responsabilidade subjetiva do Estado por facto ilícito culposo;
o    Responsabilidade objetiva do Estado por facto lícito
ü  Responsabilidade pelo risco;
ü  Indeminização pelo sacrifício;

Responsabilidade por facto ilícito (artigo 7.º a 10.º)
Para que se verifique a responsabilidade da administração por facto ilícito, e a consequente obrigação de indemnizar, importa a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1.        Facto voluntário - pode consistir na ação ou omissão. Considera-se omissão a existência de um dever de praticar a uma ação que foi omitida, e são ações os regulamentos, os atos administrativos e as atuações administrativas simples (art. 7º);
2.        Ilicitude - consiste na violação de princípios e regras constitucionais, legais ou regulamentares, de regras técnicas, de deveres objetivos de cuidado ou resultante do funcionamento anormal do serviço (art. 9º e art. 7º/3);
3.        Culpa - neste requisito importa aferir se foi adotado um comportamento com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes (art. 10º/1). A culpa pode revestir duas modalidades:
i) Culpa grave: quando o autor da conduta ilícita haja atuado com dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores àquele a que se encontrava obrigado em razão do cargo (art. 8º/1);
ii) Culpa leve: ocorre quando o autor da conduta ilícita haja atuado com diligência e zelo inferior, mas não manifestamente inferior, àquele a que se encontrava obrigado (presume-se culpa leve conforme art. 10º/2 e 3).
4.        Dano - diminuição ou extinção de uma vantagem que é objeto de tutela jurídica. O dano para efeitos de responsabilidade civil administrativa abrange uma pluralidade de situações, nomeadamente os danos emergentes e lucros cessantes, os danos presentes e futuros e os danos patrimoniais e morais.
5.        Nexo de casualidade - para que haja responsabilidade civil é preciso que o dano possa ser imputado ao facto voluntário.

No que se refere ao regime de solidariedade, importa distinguir dias situações:
A responsabilidade do Estado ou de outra entidade pública é exclusiva se:
o   O autor da conduta ilícita atuar com culpa leve, por causa e no exercício da função administrativa (art. 7º/1);
o   Os danos causados sejam imputáveis ao funcionamento anómalo do serviço, mas não tenham resultado de um comportamento concretamente determinado ou não seja possível apurar a respetiva autoria. Considera-se haver um funcionamento anormal quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos  (art. 7º/3).

A responsabilidade do Estado ou de outra entidade pública é solidária, com o titular do órgão, funcionário ou agente se:
o   O autor da conduta ilícita atuou com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções (art. 8º/2). Nestes casos existe um direito (que deverá ser entendido como um dever) de regresso do Estado ou de outra entidade pública sobre o titular do órgão, funcionário ou agente (art. 8º/3 e art. 6º).

Responsabilidade pelo risco (artigo 11.º)
O Estado responde pelos danos que haja causado aos particulares, independentemente de culpa e ilicitude, no decurso de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (art. 11º/1), salvo se provar que houve força maior ou concorrer culpa do lesado. O dano não tem de ser especial e anormal, basta que seja consequência da especial perigosidade de atividades, coisas ou serviços administrativos.

Responsabilidade pelo sacrifício (artigo 16.º)
A responsabilidade pelo sacrifício tem como pressuposto um dano causado na esfera jurídica do particular de modo diferenciado (anormal e especial), para além dos inconvenientes normais da vida em comum. O fundamento desta obrigação de indemnizar é a tutela da confiança e a igualdade na repartição dos encargos públicos.

Bibliografia:
  • Vasco Pereira da Silva: O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina;
  • Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo III;
  • Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo - Almedina, Março 2011. 

Alex Correia (Nº 26515)



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