Responsabilidade extracontratual
por danos decorrentes do exercício da função Administrativa
A responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais entidades públicas está consagrada no artigo
22º da Constituição da República Portuguesa e o seu regime encontra-se
desenvolvido na Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
De acordo com
este diploma, podem ser demandados,
perante os tribunais administrativos em ações de responsabilidade civil
extracontratual, “as pessoas coletivas de direito privado e respetivos
trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares” no exercício da função
administrativa quando esteja em causa “ações
ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público” ou “que sejam
reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
No âmbito da responsabilidade
extracontratual por danos decorrentes do exercício da função administrativa importa
distinguir:
o Responsabilidade
subjetiva do Estado por facto ilícito culposo;
o Responsabilidade
objetiva do Estado por facto lícito
ü Responsabilidade
pelo risco;
ü Indeminização
pelo sacrifício;
Responsabilidade por facto ilícito (artigo 7.º a 10.º)
Para que se verifique a
responsabilidade da administração por facto ilícito, e a consequente obrigação
de indemnizar, importa a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1.
Facto
voluntário - pode consistir na ação ou omissão. Considera-se omissão
a existência de um dever de praticar a uma ação que foi omitida, e são ações os
regulamentos, os atos administrativos e as atuações administrativas simples (art.
7º);
2.
Ilicitude - consiste
na violação de princípios e regras constitucionais, legais ou regulamentares, de
regras técnicas, de deveres objetivos de cuidado ou resultante do funcionamento
anormal do serviço (art. 9º e art. 7º/3);
3.
Culpa - neste
requisito importa aferir se foi adotado um comportamento com diligência ou
aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de
órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos
princípios e regras jurídicas relevantes (art. 10º/1). A culpa pode revestir
duas modalidades:
i) Culpa
grave: quando o autor da conduta ilícita haja atuado com dolo ou diligência
e zelo manifestamente inferiores àquele a que se encontrava obrigado em razão
do cargo (art. 8º/1);
ii) Culpa
leve: ocorre quando o autor da conduta ilícita haja atuado com diligência e
zelo inferior, mas não manifestamente inferior, àquele a que se encontrava
obrigado (presume-se culpa leve conforme art. 10º/2 e 3).
4.
Dano - diminuição
ou extinção de uma vantagem que é objeto de tutela jurídica. O dano para
efeitos de responsabilidade civil administrativa abrange uma pluralidade de
situações, nomeadamente os danos emergentes e lucros cessantes, os danos presentes
e futuros e os danos patrimoniais e morais.
5.
Nexo de
casualidade - para que haja responsabilidade civil é preciso que o
dano possa ser imputado ao facto voluntário.
No que se refere ao regime de solidariedade, importa distinguir dias
situações:
A responsabilidade do Estado ou de outra
entidade pública é exclusiva se:
o
O autor da conduta ilícita
atuar com culpa leve, por causa e no exercício da função administrativa (art.
7º/1);
o
Os danos causados sejam
imputáveis ao funcionamento anómalo do serviço, mas não tenham resultado de um
comportamento concretamente determinado ou não seja possível apurar a respetiva
autoria. Considera-se haver um funcionamento anormal quando, atendendo às
circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao
serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos (art. 7º/3).
A responsabilidade do Estado ou de outra
entidade pública é solidária, com o titular do órgão, funcionário ou
agente se:
o
O autor da conduta ilícita atuou
com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções (art. 8º/2). Nestes
casos existe um direito (que deverá ser entendido como um dever) de regresso do
Estado ou de outra entidade pública sobre o titular do órgão, funcionário ou
agente (art. 8º/3 e art. 6º).
Responsabilidade pelo risco (artigo 11.º)
O Estado responde pelos danos que haja causado
aos particulares, independentemente de culpa e ilicitude, no decurso de atividades,
coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (art. 11º/1), salvo
se provar que houve força maior ou concorrer culpa do lesado. O dano não tem de
ser especial e anormal, basta que seja consequência da especial
perigosidade de atividades, coisas ou serviços administrativos.
Responsabilidade pelo sacrifício (artigo 16.º)
A responsabilidade pelo sacrifício tem como
pressuposto um dano causado na esfera jurídica do particular de modo
diferenciado (anormal e especial), para além dos inconvenientes normais da vida
em comum. O fundamento desta obrigação de indemnizar é a tutela da
confiança e a igualdade na repartição dos encargos públicos.
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva: O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina;
- Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo III;
- Diogo Freitas do Amaral - Curso
de Direito Administrativo - Almedina, Março 2011.
Alex Correia (Nº 26515)
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