O princípio da separação de poderes tem duas dimensões: negativa e positiva.
Dimensão negativa (herdada do estado liberal): prevenção da concentração e do abuso do poder, mediante a divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes.
Dimensão positiva: as funções do Estado devem ser distribuídas pelos órgãos mais adequados à função.
A sua primeira consagração positiva foi na Constituição dos EUA, votada no Congresso de Filadélfia de 1787. O artigo 16º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, afirma “toda a sociedade, e que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição”.
Os professores MRS/ASM referem que a separação de poderes é um princípio, não uma regra constitucional.
O professor Freitas do Amaral, refere “A expressão separação de poderes tanto designa uma doutrina política como um princípio constitucional”. Inicialmente esta dita doutrina política foi realizada por Locke e celebrizada por Montesquieu. Sendo que a doutrina tem duas distinções: a distinção intelectual das funções do estado; e a distinção política dos órgãos que devem desempenhar as funções.
Em sede de direito administrativo, este princípio visava a separação entre administração e a Justiça. Na França, a lei 16-24 de Agosto de 1790 estabeleceu autonomia aos juízes e aos agentes administrativos. Já em Portugal, a grande reforma para a separação entre administração e justiça deu-se nos decretos números 22. 23 e 24 de 16 de Maio de 1832, devido ao Ministro Mouzinho da Silveira.
A separação entre administração e jurisdição:
• Têm de existir órgãos administrativos dedicados à função administrativa e órgão jurisdicionais dedicados à função jurisdicional;
• Artigo 216º número 2 da CRP: incompatibilidade de magistraturas, ou seja, ninguém pode desempenhar funções em órgãos administrativos e judiciais em simultâneo;
• Independência recíproca da Administração e da Justiça, tem dois aspectos fundamentais: * a autoridade administrativa não pode dar ordens à autoridade judiciária, nem invadir a sua esfera de jurisdição. Para assegurar existem dois mecanismos: artigos 203º e 216º da CRP – o sistema de garantias de independência da magistratura; artigo 133º número 2 alínea a) CPA – todos os actos praticados pela administração em matéria de competência dos tribunais são nulos com o vício da usurpação de poderes. * Proibição absoluta de o magistrado condenar ou impor comportamentos à administração – artigo 268º número 4 da CRP.
• Artigo 212º número 3 da CRP: os tribunais comuns não são competentes para julgar os litígios em que esteja em causa a administração pública no exercício da sua atividade, embora existam excepções à regra.
Separação entre administração e legislação:
• Os regulamentos são actos puros da função administrativa, como tal não correspondem ao exercício da função legislativa;
• Reserva da administração perante o legislador para a emissão de legislação além da exigida por lei: artigos 76º número 2, 225º número 3, 228º e 241º da CRP;
• A doutrina maioritária diz não existirem limites à função legislativa vindos de uma zona irredutível de poder administrativo, ou seja, nada impediria a leia de assumir conteúdos e funções típicas do acto administrativo.
• A existência da reserva geral de administração surge fundamentada no princípio da separação de poderes: a administração é mais apta a exercer a função administrativa.
• Quanto ao Governo, como órgão superior da administração pública – tal como enuncia o artigo 182º da CRP -, ficava em perigo caso fosse admitida que a AR interferisse nas suas matérias.
• Em suma, o princípio da separação de poderes evita a intervenção do legislador nas matérias da função administrativa.
Via
Direito Administrativo Geral, Tomo I, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, páginas 135 a 141
Curso de direito administrativo, Tomo II, Diogo Freitas do Amaral, páginas 13 a 22
Mónica Ferreira, nº24003, 2ºTAN SUB3
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