quinta-feira, 26 de maio de 2016

Os modelos de Estado e o Direito Administrativo

Baseado num excerto do livro do professor Vasco Pereira da Silva, farei um mini resumo da sua ideia sobre os modelos de Estado e a evolução do Direito Administrativo.
Começando pela interligação entre modelos de Estado, concepção de Administração Pública e conceito de ato administrativo podemos distinguir três modalidades:

  • O Estado Liberal que se revê numa lógica de administração agressiva, isto é, a forma de atuação característica do ato é um ato autoridade ou de “politica”. Pelo que existem alguns autores que defendem a administração de forma tão autoritária, que decidia o direito aplicável ao caso concreto, como o ato administrativo à sentença, como refere Mayer. Já Hauriou, por outro lado, vem-nos dizer que a “decisão executória” é aproximada a negócios jurídicos, privilégios exorbitantes da administração, tanto em matéria decisória como executória. Na mesma linha está Marcello Caetano do “ato definitivo executório” manifestação por excelência de autoridade da administração, enquanto actuação administrativa que obriga por si e cuja execução coerciva imediata, a lei permite, independentemente, de sentença judicial. Esta posição sofre uma reforma em 1989 em Portugal.
  • O Estado Social caracteriza-se pela administração prestadora e pela generalização dos atos administrativos favoráveis, virados para a atribuição de benefícios materiais ou constitutivos de direitos para os particulares. Esta modificação trouxe crise do ato administrativo, pois deixou por um lado de ser o centro do Direito Administrativo devido ao facto de haver uma generalização de outras formas de actuação administrativa (como planos e regulamentos). Maurrer considera que o ato deixou de ser a forma administrativa para passar a ser uma das formas perdendo o seu ponto essencial, isto levou à necessidade de busca de novos conceitos centrais para a dogmática administrativa, como a relação jurídica ou o procedimento (onde os atos e demais têm de ser enquadrados e compreendidos). Por outro lado, perde-se o próprio conceito de ato no sentido autoritário e executório, já que não trata de exercer esse tipo de funções.
  • O Estado Pós-Social é uma nova dimensão administrativa infra-estrutural que integra consequentes atos com eficácia múltipla (eficácia sobre terceiros), que integram relações jurídicas multilaterais – abrange decisões de um relacionamento bilateral entre o particular e a administração (ex. autorizações administrativas). Outra dimensão importante das formas de actuação administrativa é a perda da dimensão subjetiva ou estatuária que vem em consequência da lógica infra-estrutural (colaboração entre entidades publicas e privadas para o exercício da função administrativa, são de equiparar a atos administrativos mesmo que não provenham das autoridades administrativas mas sim de entidades da administração pública sob forma privada). Começou também a existir uma maior dependência europeia, devido à necessidade de busca de noções como sistemas administrativos de origem diversa.

O Direito Administrativo tem consequências contenciosas mais diversas, dado ser multifacetado hoje em dia, os atos administrativos podem ser impugnáveis, e não são apenas decisões finais e perfeitas, são também atos intermédios/decisões preliminares/atuações administrativas lesantes de direitos dos particulares, etc. Assim, os atos que causem lesões a outrem são contenciosamente impugnáveis. Isto devido ao facto de como o Direito Administrativo sofreu uma grande modificação, hoje em dia é muito mais abrangente do que antigamente, não se destina somente a atos, como todos os atos são diferentes entre si contendo várias características e sendo diferenciados nas suas classificações, seja quanto ao autor, aos destinatários, ao objeto ou ao conteúdo. Existem dois tipos de transformações: externas – que são determinadas pelas opções globais em matéria de processo; internas - que resultam da própria modificação da noção de ato.

Andreia Mariana Simões,
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