UNIVERSIDADE
DE LISBOA
FACULDADE
DE DIREITO
Trabalho
realizado no âmbito da disciplina Direito Administrativo II
Trabalho
realizado por: Afonso Gonçalves de Barros
Turma
da Noite, Subturma 3
Lisboa
Ano
Lectivo 2015 / 2016
Marcello
Caetano e o Poder Disciplinar
No
entender do distinto Professor Doutor Marcello José das Neves Alves Caetano, o
poder disciplinar desenvolve-se em duas faculdades: a primeira relacionada com
a competência que permite exercer o referido poder, para efeitos aplicativos da
pena, consubstanciando, assim, uma acção disciplinar; e a segunda, que se
identifica mais com a competência para aplicar sanções. Com efeito, quando
falamos de hierarquização da disciplina administrativa, será fundamental fazer
a distinção entre o poder hierárquico, que permite que o superior decida por
si, mediante os seus critérios, e o poder hierárquico condicionado, em que se
verifica uma premente necessidade de processo formal, socorrendo-se da
audiência obrigatória antecipada de um órgão colegial consultivo, permitindo,
assim, a impugnação contenciosa para averiguar a legalidade da decisão.
Na
questão atinente ao exercício do poder disciplinar, para Marcello Caetano, o
processo disciplinar entende-se jurisdicionalizado, quando: a) a lei determinar
as faltas puníveis e as respectivas sanções; b) a prática de uma infracção der
inevitavelmente lugar a um processo; c) se prossiga todas as garantias de
prova, de modo a permitir ao juíz declarar, ou não, verídico o facto
incriminado; d) prolatar uma sentença com valor de caso julgado, como seu
resultado natural. No processo disciplinar, os funcionários administrativos não
devem acatar normas (já os funcionários públicos estão sujeitos a ligeiras
indicações), direcionando-se para os superiores e para a sua boa-fé a condução
do processo. Mais, na sua óptica e à luz da legislação vigente, verificando que
da aplicação de penas verbais ou escritas, não havia lugar para recurso,
argumentava que tal era adequado com a natureza íntima dessas mesmas sanções
morais.
Pronunciando-se
sobre o poder disciplinar nas funções e poderes públicos das ordens
profissionais, vem Marcello Caetano reiterar que é determinante e essencial a pertença
ao ente público profissional, uma vez que os fins da sua disciplina não
poderiam ser conseguidos, caso os agentes não fossem obrigados a ser membros
das respectivas ordens profissionais, no exercício da sua labuta. Nesta matéria
e debruçando-se sobre as confrarias, aduz que se torna indispensável pedir providência
ao Poder para que declare obrigatória a inscrição nas confrarias e irmandades,
inscrição esta que passou a ser requisito para admissão a exame de mestria. O
julgamento sobre o cumprimento e execução das regras de funcionamento de
qualquer ordem profissional, é manifestamente melhor ajuizado pelo respectivo
conhecimento técnico. Marcello Caetano assinala que em certas confrarias, o
poder disciplinar era exercido por um ou dois elementos de juízes (elegidos
anualmente por entre os próprios oficiais e mestres) que fiscalizavam a
observância de “regimentos disciplinares”. No entanto, é pertinente adiantar
que a comunidade não estava alheada destas vicissitudes e detinha um olhar
atento e vigilante sob todo este processo; na verdade quando o número de
mestres e oficiais era curto e mesmo quando os grémios formavam uma câmara
profissional, no primeiro caso a própria Câmara nomeava os juízes, examinadores
e vedores, e no segundo caso a Cãmara Municipal tinha nela concentrados os seus
procuradores, de cujos votos dependiam, amiúde, certas deliberações.