quarta-feira, 25 de maio de 2016

O estado de necessidade na vertente formal ou procedimental

Existem na vida circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, passiveis de suscitar perigos, ameaças ou lesões a pessoas, bens instituições, que requerem a necessidade e a urgência de medidas administrativas tendentes a conservar ou fazer cessar tais ameaças, sendo para tal indispensável usar uma legalidade excepcional ou extraordinária- aqui se situa o estado de necessidade administrativa (art.3º/2) sendo os seus pressupostos:
·         Circunstâncias de facto extraordinárias que o decisor administrativo não as quis produzir. Estas circunstâncias devem representar uma ameaça séria ou um efectivo e grave perigo de lesão a bens ou interesses essenciais da colectividade “perigo iminente e actual”.
·         Essencialidade dos bens ou interesses em causa impõe a responsabilidade e urgência da atuação administrativa.
·         Intervenção administrativa só pode fazer-se através da preterição das normas habitualmente reguladoras da administração
A agir administrativo é contra legem se agir em estado necessidade sem a verificação de todos estes pressupostos. Deve ser feita a ponderação entre os bens e interesses em perigo e o sacrificar de normas jurídico-positivas.
O estado de necessidade pode ser enquadrado num contexto de estado de exceção constitucional sendo possível inserir-se num cenário ou ameaça deste, de estado de sítio, estado de emergência declarado nos termos da Constituição, numa situação factual de iminente risco financeiro (“estado de necessidade económico financeira”). E pode justificar a preterição de normas procedimentais, formalidades, e até normas de competência.
Existem certas normas que mesmo em Estado de necessidade não podem ser preteridas. Salvo habilitação legal em contrário, são inderrogáveis disposições procedimentais que consagram princípios nucleares da actividade administrativa e princípios que sejam concretizados constitucionalmente.

A atuação em estado necessidade está sujeita ao controlo judicial que fiscaliza o respeito pela proporcionalidade das condutas administrativas, a garantia do mínimo de restrição ao procedimento equitativo.

Francisco José Girão Figueira , nº 25804

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