O estado de necessidade na vertente formal ou procedimental
Existem
na vida circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, passiveis de suscitar
perigos, ameaças ou lesões a pessoas, bens instituições, que requerem a
necessidade e a urgência de medidas administrativas tendentes a conservar ou
fazer cessar tais ameaças, sendo para tal indispensável usar uma legalidade
excepcional ou extraordinária- aqui se situa o estado de necessidade
administrativa (art.3º/2) sendo os seus pressupostos:
·
Circunstâncias
de facto extraordinárias que o decisor administrativo não as quis produzir. Estas
circunstâncias devem representar uma ameaça séria ou um efectivo e grave perigo
de lesão a bens ou interesses essenciais da colectividade “perigo iminente e
actual”.
·
Essencialidade
dos bens ou interesses em causa impõe a responsabilidade e urgência da atuação
administrativa.
·
Intervenção
administrativa só pode fazer-se através da preterição das normas habitualmente
reguladoras da administração
A
agir administrativo é contra legem se
agir em estado necessidade sem a verificação de todos estes pressupostos. Deve
ser feita a ponderação entre os bens e interesses em perigo e o sacrificar de
normas jurídico-positivas.
O
estado de necessidade pode ser enquadrado num contexto de estado de exceção
constitucional sendo possível inserir-se num cenário ou ameaça deste, de estado
de sítio, estado de emergência declarado nos termos da Constituição, numa
situação factual de iminente risco financeiro (“estado de necessidade económico
financeira”). E pode justificar a preterição de normas procedimentais, formalidades,
e até normas de competência.
Existem
certas normas que mesmo em Estado de necessidade não podem ser preteridas. Salvo
habilitação legal em contrário, são inderrogáveis disposições procedimentais
que consagram princípios nucleares da actividade administrativa e princípios
que sejam concretizados constitucionalmente.
A
atuação em estado necessidade está sujeita ao controlo judicial que fiscaliza o
respeito pela proporcionalidade das condutas administrativas, a garantia do
mínimo de restrição ao procedimento equitativo.
Francisco José Girão Figueira , nº 25804
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