quarta-feira, 25 de maio de 2016


O Ato Administrativo:

Existem três tipos de Estados que se vão manifestar em três tipos de Administração Pública:

 Como ponto de referência começo por mencionar o Estado Liberal que deve ser associado à ideia de uma administração agressiva e a sua forma de atuação reflete-se no ato de autoridade ou de “polícia”.

As construções doutrinárias defendiam as suas posições:

Otto Mayer – assimilava o Ato Administrativo à sentença, caracterizando-o como a «manifestação de administração que determina o direito aplicável ao súbdito no caso concreto».

Manuel Heuriou – aproximava a “decisão executória” dos negócios jurídicos colocava o acento tónico nos “privilégios exorbitantes” da Administração no que diz respeito a matéria decisória mas também a executória.

Marcelo caetano (em circunstancias diferentes) - «ato definitivo e executório» uma manifestação «por excelência da Administração». Esta conceção foi abandonada apenas em 1989 pelo legislador.

 

Entramos num Estado Social e este é caracterizado pela Administração Prestadora e pela generalização dos atos administrativos que consistem em atribuir benefícios matérias ou constitutivos de Direitos. O Estado Social começa a preocupar-se com a situação precária dos particulares, daí o nome “social” – começou a dar prestações aos pobres, ás pessoas desempregadas, desta forma o Estado em vez de ser só unilateral e autoritário, passou a ser bilateral. Quer isto dizer, preocupado com a situação dos particulares. Ao mesmo tempo que exercia autoridade, também dava prestações; Criou-se deste modo uma relação de reciprocidade. O Estado dava ordens mas também dava prestações. Anteriormente tínhamos um ato unilateral e com o Estado Social passamos a ter um ato bilateral.

 

O Estado Pós-Social, com a nova dimensão da «Administração Infraestrutural e dos consequente atos administrativos  com eficácia múltipla ( entenda-se de eficácia múltipla, a eficácia em relação a terceiros) que se integravam as relações jurídicas multilaterais.

No Estado Pós- Social verifica-se uma transfiguração da Administração Pública, devido à modernidade. A Administração Pública começa a aperceber-se de que o Estado não tinha dinheiro suficiente para estar só a dar prestações e perante esta realidade, a administração Pública teve de se desdobrar em infraestrutural formando vários polos descentralizados com a ajuda da sociedade civil, conseguem ajudar os mais carenciados. Um bom exemplo do que acabo de afirmar será o exemplo da Santa Casa da Misericórdia, que é uma estrutura intraestadual, que se encontra abaixo do Estado.

Durante muito tempo o Ato Administrativo foi entendido numa adoção de visão restritiva mas nos dias que correm, a ver do nosso Professor Vasco Pereira da Silva devemos compreende-lo num sentido amplo, uma vez verificada a diversidade e complexidade das atuações administrativas.

No seu livro “ Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, faz referencia à atual crise do Ato administrativo no que diz respeito ás suas construções dogmáticas de tipo restritivo incompatível com as atuais realidades. Defende veementemente a necessidade de proceder a uma maior amplitude da noção do ato administrativo abandonando as conceções restritivas e desadequadas no que toca a dar resposta às verdadeiras necessidades de uma Administração moderna.

Exponho na sequência do que acima foi dito, uma breve noção de Ato Administrativo em sentido restritivo;

As noções restritivas do Ato administrativo faziam a diferenciação entre os chamados atos internos e atos externos. Os atos internos seriam aqueles que praticados dentro de uma pessoa coletiva pelos órgãos que dela faziam parte, eram internos porque os seus efeitos só se verificavam dentro daquela pessoa coletiva;

Já a noção de ato externo consistia em ações da Administração Publica ou pessoa coletiva mas cujos os efeitos se verificavam fora da esfera da mesma, prejudicando terceiros podendo lesar seus direitos.

Desta forma o professor Vasco Pereira da Silva discorda mais uma vez, pois há atos dentro de uma pessoa coletiva que podem sempre ferir direitos subjetivos de um terceiro.

Na sua opinião a solução mais correta assenta numa definição de ato administrativo em sentido amplo, na qual vão estar incluídas as atuações da administração agressiva como as da administração prestadora infra- estrutural.

Atualmente o Ato Administrativo encontra-se regulado no art.º 148 do CPA e tem três elementos que o caracterizam:

 

- Tem de ser decisório;

- Tem de produzir efeitos Jurídicos externos;

- Tem de ser individual e concreto;

- É Unilateral;
 
Isabel de Carvalho

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