O Ato Administrativo:
Existem três tipos de Estados que
se vão manifestar em três tipos de Administração Pública:
Como ponto de referência começo por mencionar
o Estado Liberal que deve ser associado à ideia de uma administração agressiva
e a sua forma de atuação reflete-se no ato
de autoridade ou de “polícia”.
As construções doutrinárias
defendiam as suas posições:
Otto Mayer – assimilava o Ato Administrativo à sentença,
caracterizando-o como a «manifestação de administração que determina o direito
aplicável ao súbdito no caso concreto».
Manuel Heuriou – aproximava a “decisão executória” dos
negócios jurídicos colocava o acento tónico nos “privilégios exorbitantes” da
Administração no que diz respeito a matéria decisória mas também a executória.
Marcelo caetano (em
circunstancias diferentes) - «ato definitivo e executório» uma manifestação
«por excelência da Administração». Esta conceção foi abandonada apenas em 1989
pelo legislador.
Entramos num Estado Social e este
é caracterizado pela Administração Prestadora e pela generalização dos atos
administrativos que consistem em atribuir benefícios matérias ou constitutivos
de Direitos. O Estado Social começa a preocupar-se com a situação precária dos
particulares, daí o nome “social” – começou a dar prestações aos pobres, ás
pessoas desempregadas, desta forma o Estado em vez de ser só unilateral e
autoritário, passou a ser bilateral. Quer isto dizer, preocupado com a situação
dos particulares. Ao mesmo tempo que exercia autoridade, também dava
prestações; Criou-se deste modo uma relação de reciprocidade. O Estado dava
ordens mas também dava prestações. Anteriormente tínhamos um ato unilateral e
com o Estado Social passamos a ter um ato bilateral.
O Estado Pós-Social, com a nova
dimensão da «Administração Infraestrutural e dos consequente atos
administrativos com eficácia múltipla (
entenda-se de eficácia múltipla, a eficácia em relação a terceiros) que se
integravam as relações jurídicas multilaterais.
No Estado Pós- Social verifica-se
uma transfiguração da Administração Pública, devido à modernidade. A
Administração Pública começa a aperceber-se de que o Estado não tinha dinheiro
suficiente para estar só a dar prestações e perante esta realidade, a
administração Pública teve de se desdobrar em infraestrutural formando vários
polos descentralizados com a ajuda da sociedade civil, conseguem ajudar os mais
carenciados. Um bom exemplo do que acabo de afirmar será o exemplo da Santa
Casa da Misericórdia, que é uma estrutura intraestadual, que se encontra abaixo
do Estado.
Durante muito tempo o Ato Administrativo foi entendido numa
adoção de visão restritiva mas nos dias que correm, a ver do nosso Professor
Vasco Pereira da Silva devemos compreende-lo num sentido amplo, uma vez
verificada a diversidade e complexidade das atuações administrativas.
No seu livro “ Em Busca do Ato
Administrativo Perdido”, faz referencia à atual crise do Ato administrativo no
que diz respeito ás suas construções dogmáticas de tipo restritivo incompatível
com as atuais realidades. Defende veementemente a necessidade de proceder a uma
maior amplitude da noção do ato administrativo abandonando as conceções
restritivas e desadequadas no que toca a dar resposta às verdadeiras
necessidades de uma Administração moderna.
Exponho na sequência do que acima
foi dito, uma breve noção de Ato Administrativo em sentido restritivo;
As noções restritivas do Ato
administrativo faziam a diferenciação entre os chamados atos internos e atos
externos. Os atos internos seriam aqueles que praticados dentro de uma pessoa
coletiva pelos órgãos que dela faziam parte, eram internos porque os seus
efeitos só se verificavam dentro daquela pessoa coletiva;
Já a noção de ato externo
consistia em ações da Administração Publica ou pessoa coletiva mas cujos os
efeitos se verificavam fora da esfera da mesma, prejudicando terceiros podendo
lesar seus direitos.
Desta forma o professor Vasco
Pereira da Silva discorda mais uma vez, pois há atos dentro de uma pessoa
coletiva que podem sempre ferir direitos subjetivos de um terceiro.
Na sua opinião a solução mais
correta assenta numa definição de ato administrativo em sentido amplo, na qual
vão estar incluídas as atuações da administração agressiva como as da
administração prestadora infra- estrutural.
Atualmente o Ato Administrativo
encontra-se regulado no art.º 148 do CPA e tem três elementos que o
caracterizam:
- Tem de produzir efeitos Jurídicos
externos;
- Tem de ser individual e
concreto;
- É Unilateral;
Isabel de Carvalho
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