quinta-feira, 19 de maio de 2016

As garantias impugnatórias: a reclamação e o recurso tutelar

Garantias impugnatórias são aquelas em que o particular, após um acto administrativo já praticado, é admitidos por lei a impugná-lo, tendo em vista a sua modificação ou mesmo a sua revogação – artigo 158º número 1 CPA antigo – artigo 147º número 1 CPA 2015.
Existem quatro espécies de garantias impugnatórias (artigo 158º número 2 CPA antigo e artigo 147º CPA 2015):
A reclamação: feita perante o autor do acto impugnado;
Recurso hierárquico: Feita perante o superior hierárquico do autor do acto impugnado;
Recurso hierárquico impróprio: Feito perante as autoridades administrativas que exercem, sob o autor do acto, poderes de supervisão;
O recurso tutelar: Feita a outro órgão de pessoa colectiva diferente da do órgão que praticou o acto mas que exerce poderes de tutela sobre o mesmo.
A legitimidade para impugnar actos por partes dos particulares advém do facto de estes se considerarem lesados nos seus direitos subjectivos ou interesses.


  • A reclamação: 

Em geral, os actos administrativos podem ser revogados pelo próprio órgão que os fez. Normalmente é possível reclamar de todos os actos, porém não é possível reclamar de um acto que decida uma reclamação anterior a não ser com fundamento em omissão de pronúncia (artigo 161 CPA antigo – corresponde ao atual princípio geral da reclamação presente no artigo 184º do CPA 2015).
Primeiramente a reclamação era de natureza facultativa, assim sendo os particulares poderiam usufruir da mesmo, porém não constituía para eles um dever jurídico. O decreto-lei número 256-A/77, de 17 de Junho, com o seu artigo 2º instituiu a reclamação necessária. A partir daqui constituía uma condição «sine qua non» da impugnação contenciosa. Porém, com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LEPTA) de 1985 – artigo 35º número 1 do diploma – determinou que a reclamação é facultativa e não necessária (salvo lei em especial), revogando o artigo 2º do diploma anteriormente citado.
O seu fundamento é a ilegalidade ou a inconveniência (art. 159º CPA antigo – artigo 185º número 3 CPA 2015). O prazo de interposição, salvo disposição em contrário, é de quinze dias (art. 162º CPA antigo – artigo 191º número 3 CPA 2015). A reclamação somente suspende os prazos de recursos hierárquicos se este for necessário (art. 164º CPA antigo – atigo 190º CPA 2015); contudo, por outro lado, a eventual suspensão depende essencialmente da circunstância de não caber recurso contencioso do acto de que se reclama (art. 163º CPA – artigo 189º CPA 2015).





  • O recurso tutelar:

Este recurso prevê a impugnação de um acto da pessoa colectiva autónoma, perante um órgão de outra pessoa colectiva pública que sobre ela exerça poderes tutelares ou de superintendência (art. 177º/1 CPA antigo – artigo 199º número 1 alínea c) do CPA 2015).
Os seus fundamentos são a ilegalidade ou a inoportunidade do acto administrativo ou da omissão  nos casos em que a lei estabeleça  uma tutela de mérito (arts. 159º e 167º/2 CPA antigo – artigo 199º número 3 CPA 2015). Geralmente é um recurso com natureza facultativa (art. 177º/2 CPA antigo – artigo 185º número 1 «as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos (...)» ), pois são verificados alguns casos de recursos tutelares necessários. É de natureza excepcional, só existindo quando a lei expressamente o previr (art. 177º/2 CPA antigo – artigo 199º número 1 CPA 2015). A sua aplicação é subsidiária às regras relativas ao recurso hierárquico (art. 177º/5 CPA antigo – Artigo 199º número 5 do CPA 2015).


Via
Curso de direito administrativo, volume II, Diogo Freitas do Amaral. Páginas 761 a 766 e 783 a 784




Mónica Ferreira, nº24003, 2ºTAN SUB3

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