quarta-feira, 25 de maio de 2016

Princípio da igualdade

Formulado no art.13º e 266º/2 CRP e 6º CPA, o princípio da igualdade assume uma dupla vertente:
·         Em termos formais, todos devem ser tratados do mesmo modo sem discriminação, pois a igual dignidade de cada um, postula a igualdade de todos perante a lei.
·         Em termos materiais, as diferenças factuais podem justificar um tratamento diferenciado, desde que objectivo, razoável ou racionalmente alicerçado, pois a igualdade exige que se trate por igual o que é igual e de modo desigual o que é desigual.
A igualdade proíbe as discriminações arbitrárias, irracionais ou infundadas. Porém, o seu conteúdo é impreciso e variável consoante o tempo e autonomia política da estrutura administrativa decisória. A igualdade também se move em função da justiça, sendo os cidadãos iguais perante a lei e iguais perante a justiça.
A igualdade não condena a Administração Pública ao imobilismo ou à proibição de mudar a interpretação de uma lei ou à petrificação dos critérios aplicativos da lei no exercício do poder discricionário. Nesse caso, existindo motivos pertinentes e objectivamente atendíveis e se respeite o dever de fundamentação, o precedente ou a prática habitualmente seguida pode ser afastada ou modificada.



Francisco José Girão Figueira, nº25804

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