Princípio da igualdade
Formulado no art.13º e 266º/2 CRP e 6º CPA, o
princípio da igualdade assume uma dupla vertente:
·
Em termos
formais, todos devem ser tratados do mesmo modo sem discriminação, pois a igual
dignidade de cada um, postula a igualdade de todos perante a lei.
·
Em termos
materiais, as diferenças factuais podem justificar um tratamento diferenciado,
desde que objectivo, razoável ou racionalmente alicerçado, pois a igualdade
exige que se trate por igual o que é igual e de modo desigual o que é desigual.
A igualdade proíbe as discriminações arbitrárias,
irracionais ou infundadas. Porém, o seu conteúdo é impreciso e variável
consoante o tempo e autonomia política da estrutura administrativa decisória. A
igualdade também se move em função da justiça, sendo os cidadãos iguais perante
a lei e iguais perante a justiça.
A igualdade não condena a Administração Pública ao
imobilismo ou à proibição de mudar a interpretação de uma lei ou à petrificação
dos critérios aplicativos da lei no exercício do poder discricionário. Nesse
caso, existindo motivos pertinentes e objectivamente atendíveis e se respeite o
dever de fundamentação, o precedente ou a prática habitualmente seguida pode
ser afastada ou modificada.
Francisco José Girão Figueira, nº25804
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