AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
Despacho normativo n.º
1-H/2016, de 14 de abril
“…. O presente despacho
foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do
n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não
estaria concluída antes da última semana de maio, comprometendo a execução do
despacho. Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias
e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das
escolas, revelou -se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento
imediato das alterações aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula
e de distribuição de crianças e constituição de grupos, com vista a permitir a
sua aplicação a partir de 15 de abril, objetivo que não seria possível cumprir
se se levasse a efeito a audiência dos interessados … “
No despacho em apreço verifica-se
a preterição de uma das formalidades essenciais do procedimento administrativo –
a audiência dos interessados prevista, no artº 100 do CPA.
Trata-se de uma formalidade que
concretiza a garantia constitucional prevista no nº 5 do artº 267 da CRP – (“o
direito de participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações
que lhes digam respeito”) e que decorre
do principio da participação consagrado no artº 12 do CPA.
Visa não só, garantir a
defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, como também garantir uma decisão
mais justa e uma melhor prossecução do interesse público em causa.
No que respeita ao direito
de audiência prévia, passa apenas a ser possível a sua dispensa nos casos
previstos na lei , desde que devidamente fundamentada na decisão final.
Atendendo ao interesse
publico em concreto, o legislador definiu no artº 3 do CPA as situações em que,
no caso, pode ser dispensado este procedimento:
a)
A emissão
do regulamento seja urgente;
b)
Seja razoavelmente de prever que a diligência possa
comprometer a execução ou a utilidade do regulamento;
c)
O número
de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne
incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública;
d)
Os interessados
já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à
decisão.
A preterição deverá, nos
termos do disposto no nº 4 do artº 100 CPA, ser fundamentada, devendo a decisão
final verter de forma expressa e sucinta os fundamentos de facto e de direito -
nº 1, artº 153 CPA.
A fundamentação deve ser
clara, coerente e completa, e explicitar as razões que levaram o autor do
procedimento a preteri-la; não o sendo será ilegal.
Só nos casos de homologação
ou de acto administrativo de concordância com anterior ato é dispensada a fundamentação,
pois a mera assinatura ou declaração de concordância absorve os fundamentos e conclusões
do ato.
A omissão de audiência
prévia inquina o respectivo acto final de vício que conduz à sua anulabilidade (cfr. disposições conjugadas dos artigos 163.º
e 100.º do C.P.A. ). No entanto se verificada a condição referida na alínea b)
do nº 5 do artº 163, em que o fim visado pela exigência procedimental preterida
tenha sido alcançado por outra via, o legislador permite a degradação de uma
formalidade e o aproveitamento do ato.
Helena Ferreira
Aluno nº 24684
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