domingo, 29 de maio de 2016

AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS

Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril
“…. O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída antes da última semana de maio, comprometendo a execução do despacho. Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou -se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das alterações aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de distribuição de crianças e constituição de grupos, com vista a permitir a sua aplicação a partir de 15 de abril, objetivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados … “
No despacho em apreço verifica-se a preterição de uma das formalidades essenciais do procedimento administrativo – a audiência dos interessados prevista, no artº 100 do CPA.
Trata-se de uma formalidade que concretiza a garantia constitucional prevista no nº 5 do artº 267 da CRP – (“o direito de participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito”)  e que decorre do principio da participação consagrado no artº 12 do CPA.
Visa não só, garantir a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, como também garantir uma decisão mais justa e uma melhor prossecução do interesse público em causa.
No que respeita ao direito de audiência prévia, passa apenas a ser possível a sua dispensa nos casos previstos na lei , desde que devidamente fundamentada na decisão final.
Atendendo ao interesse publico em concreto, o legislador definiu no artº 3 do CPA as situações em que, no caso, pode ser dispensado este procedimento:
a)      A emissão do regulamento seja urgente;
b)       Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento; 
c)      O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública; 
d)      Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.
A preterição deverá, nos termos do disposto no nº 4 do artº 100 CPA, ser fundamentada, devendo a decisão final verter de forma expressa e sucinta os fundamentos de facto e de direito - nº 1, artº 153 CPA.
A fundamentação deve ser clara, coerente e completa, e explicitar as razões que levaram o autor do procedimento a preteri-la; não o sendo será ilegal.
Só nos casos de homologação ou de acto administrativo de concordância com anterior ato é dispensada a fundamentação, pois a mera assinatura ou declaração de concordância absorve os fundamentos e conclusões do ato.

A omissão de audiência prévia inquina o respectivo acto final de vício que conduz à sua anulabilidade  (cfr. disposições conjugadas dos artigos 163.º e 100.º do C.P.A. ). No entanto se verificada a condição referida na alínea b) do nº 5 do artº 163, em que o fim visado pela exigência procedimental preterida tenha sido alcançado por outra via, o legislador permite a degradação de uma formalidade e o aproveitamento do ato. 

Helena Ferreira
Aluno nº 24684

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