terça-feira, 24 de maio de 2016

Relação Especial de Poder



Relação Especial de Poder



    A relação especial de poder como conceito mais amplo, prende-se com uma relação diferenciada entre o Estado e os seus subordinados, e como essa relação é vinculada aos princípios, leis e comportamentos que normalmente são equacionados em todas as relações horizontais e verticais que a Administração Pública pratica.
    Para compreender o conceito, precisamos de voltar atrás no tempo e compreender o fator histórico das relações especiais de poder, nomeadamente na distinção de ato administrativo e ato interno, e suas consequências práticas.
    Na Alemanha do século XIX fazia-se a distinção em ato administrativo e ato interno, diferença essa manifestada principalmente na vinculação do primeiro ao princípio da legalidade e afastando o segundo do bloco de Juridicidade. Ora, afastando o princípio de legalidade na relação da Administração Pública com os seus dependentes (trabalhadores da Administração Pública, Professores, Militares, presos) permitia uma limitação dos direitos Fundamentais dos mesmos face ao Estado, coisa que não era permitida para os demais cidadãos.
  Assim, era permitida à Administração comportamentos lesivos/limitantes para os cidadãos vinculados ao Estado com um grau elevadíssimo de discricionariedade, sem que a estes lhe fosse permitido recorrer às instâncias jurídicas, mas apenas a instâncias administrativas, ou seja, as relações especiais de poder entre Estado e subalternos era regida pelos Regulamentos Administrativos, afastando a aplicação da lei.
     Este conceito de relação especial de poder, ou de sujeição, vem a ser afastado, por decisão do Tribunal Constitucional Alemão 1972, que vem considerar que os direitos Fundamentais devem ser respeitados nas relações especiais de poder, submetendo-se ao controlo Jurisdicional. No caso concreto, tratava-se de um preso alemão a quem foi violada a sua correspondência pela direção do estabelecimento prisional, e a quem o Tribunal Alemão conferiu um direito fundamental, apenas passível de limitação por lei.
      Morre assim a conceção de uma relação especial de poder, dividindo a doutrina em 2 modelos. O Primeiro modelo com a eliminação total das relações especiais de poder, equiparando todos os cidadãos face aos olhos da Administração, e um segundo modelo que aceita uma relação especial de poder numa conceção mais fechada, que mantém uma regulação de alguns aspetos chave como os direitos fundamentais, limitados ou não por lei.
      Como nota adicional, é percetível que o Estado tenha relações diferenciadas com cidadãos que a si estejam vinculados, e que é do interesse Público que ao Estado sejam permitidos comportamentos mais agressivos face a grupos específicos, como por exemplo o disposto no artigo 270º, que afasta o direito à greve aos Agentes de forças de segurança, mas é pacifico afastar daqui uma relação especial de poder exatamente porque este limite aos direitos fundamentais dos cidadão respeita o princípio da legalidade.
     Em suma, as relações especiais de poder, na sua conceção clássica, acabam esvaziadas por uma consolidação dos direitos fundamentais, permitindo a todos os cidadãos, subordinados ou não à Administração Pública, a pautarem a sua relação com o Estado ao princípio de legalidade na total amplitude de relações, horizontais ou verticais.

João Alcobia
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