sábado, 21 de maio de 2016

Limites ao Poder Regulamentar

O Regulamento Administrativo é, como o acto administrativo, um comando jurídico unilateral mas que ao contrário do acto, que se aplica a um caso individual e concreto, o regulamento é norma jurídica, geral e abstracta definindo os seus destinatários através de conceitos e/ou categorias universais, e define igualmente as situações em que é aplicável de modo abstracto.
Com isto em mente, é importante saber que o poder regulamentar da administração também se encontra limitado. De acordo com a doutrina, podem ser encontrados sete limites ao poder regulamentar, que passo a enunciar:

 1) Os princípios gerais de direito são o primeiro limite. Os princípios gerais de direito são regras de direito não escrito que são sempre aplicáveis independentemente de estarem ou não presentes na constituição ou outros preceitos legais. Em geral os princípios gerais de direito são princípios como o de justiça que conferem ao direito razão de ser e coerência e limitam o poder regulamentar na medida em que não será aceitável regulamentos administrativos que violem estes princípios por serem frontalmente contra o direito;

 2) A constituição, que é a base e a mais importante disposição legal do direito nacional. A constituição na sua letra, dispõe não só sobre os direitos fundamentais, direitos, liberdades e garantias, também dispõe sobre a competência e forma dos regulamentos e reservas de lei. Limita o poder regulamentar através da impossibilidade da administração regulamentar sobre matérias reservadas à lei na constituição ou em situações que seja violado algum principio constitucionalmente protegido, tornará o regulamento inconstitucional.

 3) Os princípios gerais do direito administrativo, ou seja, princípios culturais, éticos ou comunitários neste caso nacionais no prosseguimento da actividade administrativa, estando então a administração balizada nos termos do costume, uso e práticas correntes no exercício do seu poder regulamentar.

4) A lei, ou princípio de legalidade. É ponto assente de que o regulamento é secundário face à lei, sendo a lei prioritária, algo que deriva de um dos aspectos do principio da legalidade que é a preferência de lei, logo o regulamento está sempre sujeito à lei. Por outro lado também o principio da preferência de lei deve ser mencionado, porque esta impede que os regulamentos disponham sobre matérias de reserva de lei (no caso das reservas de lei constitucionais) e por outro lado, (na vertente da precedência de lei) também está a administração impedida de dispor por regulamento sem ter prévia norma habilitante que a autorize ou atribua competência à administração para dispor sobre as matérias em causa.

5) Hierarquia orgânica no acto do regulamento. Nesta situação é simples, há na administração uma hierarquia de órgãos, e se dois órgãos hierarquicamente diferentes que emitam regulamento sobre a mesma matéria, prevalecerá sempre o regulamento emitido pelo órgão hierarquicamente superior, ou pelo menos haverá preferência de aplicação, independentemente de ordem de publicação.

6) Proibição de disposição retroactiva. Os regulamentos encontram-se limitados por esta proibição por não poderem dispor sobre situações de forma a que as novas regras venham a incidir sobre situações passadas (fora duas excepções, aquela em que se pretenda aplicar regime retroactivo de forma a beneficiar os particulares, como por exemplo, no caso das sentenças penais ou no caso em que a lei o conceda à administração).

7) Competência e forma. O poder regulamentar encontra-se naturalmente limitado aos órgãos administrativos que tenham competência para regular, sendo inconstitucional ou ilegal todo o regulamento emitido por órgão sem competência para tal. Por outro lado, também estão os regulamentos sujeitos à forma e formalidades que sejam legalmente ou constitucionalmente exigíveis do órgão competente que queira emitir qualquer regulamento.

Para concluir este post, será pertinente referir que toda a matéria da limitação dos poderes administrativos é extremamente importante na medida em que através dos mecanismos de limitação de poder (ainda que de certa forma burocráticos) e outros (como por exemplo o principio da separação de poderes) que se tenta assegurar que o Direito permanece resguardado de interesses particulares e do despotismo que poderia surgir se não houvesse limites ao poder de agir e dispor por parte do poder político, e neste caso os limites impostos ao poder regulamentar são relevantes pelo facto de muitas vezes serem os regulamentos administrativos que mais directamente influenciam/afectam as nossas vidas.


Duarte Costa Pinto
Nº 26615

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