ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
1-
A
BOA-FÉ ADMINISTRATIVA
A
boa-fé é o único de entre todos os
princípios da atividade administrativa cuja teorização pode afirmar-se ter sido
importada do direito privado[1].
Presente no artigo 266º, nº 2 da CRP, e no atual artigo 10º do CPA, o seu
âmbito de aplicação vincula não apenas a administração pública mas também os
particulares que com ela se relacionam. Quer isto dizer que as consequências de
um comportamento conforme com a boa-fé
podem favorecer qualquer uma das partes da relação. Apresentada pela doutrina[2]
como um critério axiológico objetivo de avaliação da conduta, é um princípio
essencial para a valorização dos comportamentos leais, corretos e sem reservas
na relação com outrem. Assim sendo, deve o Direito dar-lhe a devida
importância, atribuindo consequências jurídicas favoráveis a quem proceder de
acordo com ela.
Pelo
exposto, fica claro que a boa-fé deve
nortear toda a atividade da administração pública, sendo que a sua relevância é
significativamente superior em relação à atividade contratual da administração,
especialmente tratando-se de contratos de direito privado[3].
Sendo certo que assim é, não deixa de ser verdade que também exerce a sua
importância no domínio do direito público, muito embora o alcance do princípio
seja aqui parcialmente consumido pela relevância de outros princípios gerais de
direito administrativo, que não cabe agora tratar, como os da imparcialidade e
da proporcionalidade.
A dupla natureza da boa-fé[4]
(objetiva e subjetiva) manifesta-se no direito administrativo na execução dos
poderes discricionários atribuídos por lei. Mas, excluindo-se esse aspeto, a boa-fé é um dever maioritariamente
objetivo de conduta acertada de acordo com critérios jurídicos. Por outras palavras,
se a administração pública atuar de acordo com a ordem jurídica (Bloco de
Juridicidade), como se espera que faça, a boa-fé
subjetiva esvai-se porque coincide com a objetiva. A discricionariedade, como
estudado, não é apresentada pela maioria da doutrina como uma exceção ao
princípio da legalidade, podendo-se com isso concluir que até ela se encontra
maioritariamente sujeita aos critérios objetivos e não aos subjetivos da boa-fé.
Sintetizando
este ponto, a boa-fé, princípio
importado do direito privado, exerce a sua importância essencialmente na
relação que ocorre entre os privados e a administração pública e,
simultaneamente, entre a administração pública e os privados. A sua atuação não
é de sentido único, mas recíproco. De entre a sua dupla natureza (objetiva e
subjetiva), a boa-fé objetiva é a que
revela maior importância: resultado de todo o Bloco de Juridicidade a que a
administração pública está sujeita, mesmo se se tiver em conta a margem de
discricionariedade que lhe assiste.
2-
O
SENTIDO DA BOA-FÉ
Importa
referir que o alcance da boa-fé não
justifica apenas consequências favoráveis para a posição jurídica de quem se
comporta de modo leal. Quer com isto dizer-se: a boa-fé também implica obrigações! Note-se que, «procedendo de
acordo com a boa-fé, a administração
pública deve obediência a um vasto conjunto de deveres procedimentais de
colaboração com os particulares, de transparência, de celeridade, de
informação, entre outros»[5].
Repare-se na dualidade da boa-fé: a boa-fé que habilita a administração
pública a tomar decisões, em nome do bem comum, manifestamente incompreensíveis
e inesperadas para os particulares, como é o caso da expropriação e das sanções,
é a mesma que vincula a administração pública nos vários deveres de prestação. Se
esta dualidade ocorre em relação à atuação da administração pública para com os
particulares, o mesmo se pode dizer em relação à atuação dos particulares para
com a administração pública. Esta perspetiva parece confirmar a importância que
o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva atribui à relação jurídica, em prejuízo
do ato administrativo, matéria que não nos cabe aqui tratar, mas para a qual
remetemos[6].
3-
A
BOA-FÉ E OS SEUS EFEITOS
Se
é verdade que a boa-fé não se pode
sobrepor à legalidade, importa também não esquecer que a ela tem consequências
positivas, por exemplo, na manutenção dos efeitos favoráveis ao particular de boa-fé, através da erradicação da
retroatividade do ato administrativo. Dito de outro modo, um comportamento
leal e correto do particular pode levar a administração pública a modelar a
favor daquele os efeitos do ato, mantendo-os, se favoráveis, apesar da nulidade
de que padece o ato administrativo. Com isto se quer chamar a atenção que a boa-fé pode justificar uma exceção ao
regime dos efeitos retroativos da anulabilidade do ato administrativo,
tal como pode conservar os efeitos favoráveis dos atos nulos. Mais a
mais, a prova de um comportamento desleal ou incorreto da parte da
administração pública, analisando-se os critérios objetivos da boa-fé, pode ter consequências ao nível
da ilicitude, gerando-se uma obrigação de indemnizar o lesado por facto ilícito
de conduta desleal e incorreta. E se isso pode acontecer em nome da boa-fé, também o particular pode ser
sancionado pela administração caso não tenha uma conduta de cooperação e de
lealdade, conforme nos indica o artigo 60º do CPA.
Por
fim, importa não esquecer, como se pode verificar no nº 2 do artigo 10º do CPA,
que para se obterem os efeitos da boa-fé
é necessário:
i)
ponderar os valores fundamentais do
Direito para o tratamento da relação jurídica;
ii)
que pelo menos um dos intervenientes se
encontre
de boa-fé;
iii) avaliar
a confiança suscitada na contraparte e o objetivo a alcançar com a relação
jurídica que se efetuou.
Assim,
se se verificarem cumulativamente estes três requisitos, a boa-fé está em condições de exercer os seus efeitos.
Diogo
Vasconcelos Cipriano;
Nº 25772;
Turma
da Noite;
Sub-turma 3.
[1] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado
de Matos, Direito Administrativo Geral,
Tomo I, 3ª edição, Alfragide,2008, pp 220 a 224.
[2]
A densificação do Princípio da Boa-Fé no CPA foi muito influenciada pela
construção dogmática apreendida no direito civil pelo Professor Doutor António
Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, 1984).
[3] Cfr. Luís S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo:
Anotado, 1º edição, Coimbra, 2015, p. 102.
[4] Para o Professor Doutor António Menezes
Cordeiro, a boa-fé concretiza-se num instituto objetivo e num instituto
subjetivo. Aquela manifesta-se pelos princípios, regras, limites, ditames ou,
simplesmente, por um modo de atuação dito de “boa-fé”. Por outras palavras, a
boa-fé objetiva atua como uma regra imposta do exterior (Bloco de Juridicidade).
Por outro lado, na boa-fé subjetiva está em causa um estado do sujeito. Esse
estado é caracterizado por um mero desconhecimento de certos factos (boa fé no
sentido puramente psicológico), ou como um desconhecimento sem culpa ou uma
ignorância desculpável (boa-fé no sentido ético). Ora, a posição do Professor é
clara quanto a este assunto: a boa-fé subjetiva é sempre ética, só pode invocar
a boa-fé quem, sem culpa, desconheça certa ocorrência.
Para mais desenvolvimentos, Cfr.
António Menezes Cordeiro, Tratado de
Direito Civil: Introdução, Fontes do Direito, Interpretação da Lei, Aplicação
das Leis no Tempo, Doutrina Geral, 1º Volume, Coimbra, 2012, pp. 958 a 977.
[5] Cfr. Luís S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo:
Anotado, 1º edição, Coimbra, 2015, p. 103.
[6] Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido,
Coimbra, 1996.
Importa explorar e desenvolver a ideia de que a «boa fé não se pode sobrepor à legalidade. Em que medida pode administração ser obrigada a praticar um acto ilegal ou a mantê-lo em homenagem ao princípio da boa fé? Pode um acto ser , ao invés, ser considerado inválido por violar a boa fé?
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