quarta-feira, 13 de abril de 2016

Dever da Boa Administração






Caso Práctico



4. Comente: “o cumprimento do dever da boa administração não pode, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, ser sindicado pelos tribunais; está, portanto, dentro da esfera do mérito da atuação administrativa”/ “daí não resulta, porém, negar relevância jurídica ao dever de boa administração, como o evidencia o artigo 5.º do CPA”.

 

Consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 81º alínea c, o Dever da Boa Administração ou o principio da eficiência, pretende que a toda a actividade da Administração Pública satisfaça de forma eficiente o interesse e as necessidades colectivas, adoptando as melhores soluções, posições e técnicas possíveis.
De acordo com o Sr. Professor Freitas do Amaral, o Dever da Boa Administração, é um dever jurídico e não é protegido jurisdicionalmente. Os tribunais só se podem pronunciar acerca de medidas ou actos practicados pela administração: São garantias dos particulares os recursos que podem ter como fundamento vícios em virtude de acto administrativo; Serviços que tenham violado o principio da legalidade; O dever da boa administração está presente em todos os processos da actividade administrativa e será violado, quando um funcionário publico não detém um comportamento de zelo e aplicação à tarefe desempenhada; Quando um órgão administrativo pratica um acto ilícito e que por isso um terceiro seja prejudicado, daí irão decorrer apuramento de responsabilidades para próprio órgão ou agente que tenha agido culposamente.
A práctica de actos a cima exemplificados, estão a interferir no cumprimento do ‘’Dever da boa Administração’’, mas tal como já foi referido, cabe aos tribunais pronunciarem-se acerca da violação dos deveres jurídicos alicerçados ao Dever da Boa Administração e que hoje são vistos como princípios que decorrem da actividade administrativa: princípios da proporcionalidade e da imparcialidade. A adopção por parte da Administração de decisões equilibradas, de forma a satisfazer o interesse público e não lesar o particular (principio da proporcionalidade) é um dever jurídico que caso seja desrespeitado dá origem a uma ilegalidade sendo suscetível de invalidação judicial; O principio da imparcialidade, tem com objectivo principal procurar avaliar todas as soluções relevantes para atingir um certo fim/objectivo. Quando este valor não é verificado dá origem a uma ilegalidade.
O professor Freitas do Amaral conclui, que mesmo que os tribunais se pronunciem acerca dos princípios enunciados a cima, não lhes cabe a eles efectuarem o controlo da acção administrativa, não cabe aos tribunais controlar o mérito administrativo.

 CRP 

Artigo 81.º Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: 
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;

Artigo 266.º Princípios fundamentais
 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 

CPA 
 
       Artigo 5.º Princípio da boa administração
       1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
         2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.


Bibliografia:  
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª ed.,Almedina, 2011
Aluna: Raquel Piedade 
nº 26621

2 comentários:

  1. O seu comentário deve ser actualizado à luz da recente consagração legislativa do princípio da boa administração no art. 5º do novo CPA. Por um lado, desenvolver o tema do seu sentido, conteúdo e alcance face ao princípio da boa administração de matriz comunitária. Por outro lado, aferir da sua capacidade para servir de parâmetro de controlo da actividade administrativa,ou seja, para lá da sua juridicidade e relevância intra-administrativa, aferir da relevância da sua violação na validade da actuação da administração e sua justiciabilidade. Bibliografia: Miguel Raimundo, ‘’Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular’in AAVVA, Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 2ª edição, 2015, AAFDL, pp. 169 e ss., AROSO DE ALMEIDA, AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares. O novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 3.ª ed., Lisboa, Almedina, 2015,pp. 55 e ss.

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    1. Na nova redação do artigo n.º 5 do CPA, no seu numero 1, afirma-se uma sujeição da actividade administrativa a três critérios: eficiência, economicidade e celeridade. No seu numero 2 é estipulado o modo que a administração é estruturada, de forma que possa cumprir os princípios elencados no número 1 do artigo 5º. A administração pública deve ter os serviços próximos das populações e de forma não burocratizada de forma a ser prosseguido o principio da boa administração.
      É um problema, a tentativa de integração do principio da boa administração num sistema jurídico europeizado e que contempla um princípio de boa administração que vai num sentido bastante diferente do que se encontra consagrado no artigo 5º do CPA [1].
      Em comum o artigo n.º 5 do CPA e o artigo n.º 41 CDFUE tem a mesma designação, mas o conjunto de imposições dos mesmos são bastante diferentes.
      O artigo da CDFUE faz referência a princípios como o da imparcialidade, justiça, acesso à informação, dever de fundamentação, de responsabilidade da administração por danos que já se encontram consagrados em termos constitucionais ou legais. Não faz qualquer referência, ao contrario do artigo nº. 5 do CPA, ao critério da eficiência, economia e eficácia. Estes dois artigos têm somente em comum o critério da celeridade.
      Com isto é possível concluir, que não podemos invocar o direito Europeu, como fundamento para a falta de eficiência na boa administração.
      Diferenças encontradas entre este principio tanto ao nível europeu como ao nível do CPA:
      - São visíveis no conceito europeu critérios que são problemáticos ao nível da administração pública portuguesa, como o dever de decisão num prazo razoável, que não foi promovido da melhor forma no artigo n.º 5 do CPA.
      - O artigo n.º 41 da CDFUE também consagra a dificuldade que existe em termos de relacionamento entre os estados ao nível dos parâmetros da actuação. Visa-se, portanto, promover os consensos a partir dos aspectos procedimentais.
      Verifica-se uma predominância de aspectos de natureza procedimental mas também há entre eles outros que apelam a uma perspectiva de controlo substantivo ou material: referência à imparcialidade e o direito de apreciação.

      CDFUE Artigo 41.º
      Direito a uma boa administração
      1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas Instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
      2. Este direito compreende, nomeadamente:
      – o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente;
      – o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;
      – a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
      3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
      4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às Instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

      [1] Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL, pp. 167

      Bibliografia:
      Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL

      Raquel Piedade nº 26621

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