Para
prosseguir o interesse público, a Administração Pública está vinculada, pela Constituição
da República Portuguesa (artigo 266º nº.1) e pela lei (artigo 4º do CPA), através
da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, da decisão
da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos mediante os
quais tal satisfação deve processar-se. A Administração Pública só pode prosseguir
o interesse público e é proibida de prosseguir o interesse privado e só pode
prosseguir os interesses públicos especificados por lei e quando a lei
habilita. Quando não são verificadas estas duas situações, estamos perante uma
actuação ilegal por parte da Administração. É proibido pelo principio da
prossecução do interesse público, a afectação das posições jurídicas subjectivas
dos particulares, levada a cabo com desrespeito pelos parâmetros de juricidade
da actuação administrativa. Desta forma, não são permitidas afectações que não
estejam legalmente habilitadas por lei (reserva de lei), ou aquelas que contrariem
o bloco de legalidade (preferência de lei).
A
reter:
1-
Não é nem poderá ser Administração
Pública a define os interesses públicos que estão a seu cargo é a lei que
define os interesses públicos a prosseguir;
2-
Devido ao facto de a noção de interesse
público, ser um conceito variável, o que hoje é considerado um interesse
publico amanhã pode não ser;
3
– Logo que seja definido pela lei o interesse publico, cabe à Administração
Publica a obrigação de o prosseguir;
4
– O principio da prossecução do interesse público delimita a capacidade
jurídica das pessoas colectivas públicas
5
- Só o interesse público definido por
lei, pode formar um motivo determinante de qualquer acto por parte da Administração
Pública. Caso seja practicado um acto cujo motivo determinante não seja o
interesse publico, estamos perante um acto viciado por desvio de poder.
6
- Constitui corrupção a prossecução de
interesses privados em vez de interesses públicos, por parte de qualquer órgão
ou agente administrativo no exercício das suas funções administrativas.
7
– O dever de boa administração é a obrigação de prosseguir o interesse público
e exige que a Administração Pública adopte para cada caso concreto as melhores
soluções possíveis do ponto de vista administrativo.
Bibliografia:
Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL, pp. 151 e ss.
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Volume II, 2.ª ed.,Almedina, 2011
Aluna: Raquel Piedade
nº 26621
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