domingo, 24 de abril de 2016

Breves notas: Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos




Para prosseguir o interesse público, a Administração Pública está vinculada, pela Constituição da República Portuguesa (artigo 266º nº.1) e pela lei (artigo 4º do CPA), através da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, da decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve processar-se. A Administração Pública só pode prosseguir o interesse público e é proibida de prosseguir o interesse privado e só pode prosseguir os interesses públicos especificados por lei e quando a lei habilita. Quando não são verificadas estas duas situações, estamos perante uma actuação ilegal por parte da Administração. É proibido pelo principio da prossecução do interesse público, a afectação das posições jurídicas subjectivas dos particulares, levada a cabo com desrespeito pelos parâmetros de juricidade da actuação administrativa. Desta forma, não são permitidas afectações que não estejam legalmente habilitadas por lei (reserva de lei), ou aquelas que contrariem o bloco de legalidade (preferência de lei).

A reter:
1-  Não é nem poderá ser Administração Pública a define os interesses públicos que estão a seu cargo é a lei que define os interesses públicos a prosseguir;
2-  Devido ao facto de a noção de interesse público, ser um conceito variável, o que hoje é considerado um interesse publico amanhã pode não ser;
3 – Logo que seja definido pela lei o interesse publico, cabe à Administração Publica a obrigação de o prosseguir;
4 – O principio da prossecução do interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas
5 -  Só o interesse público definido por lei, pode formar um motivo determinante de qualquer acto por parte da Administração Pública. Caso seja practicado um acto cujo motivo determinante não seja o interesse publico, estamos perante um acto viciado por desvio de poder.
6 -  Constitui corrupção a prossecução de interesses privados em vez de interesses públicos, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções administrativas.
7 – O dever de boa administração é a obrigação de prosseguir o interesse público e exige que a Administração Pública adopte para cada caso concreto as melhores soluções possíveis do ponto de vista administrativo.

Bibliografia:
Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL, pp. 151 e ss.

          Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª ed.,Almedina, 2011
 
 
Aluna: Raquel Piedade 
nº 26621

 



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