segunda-feira, 25 de abril de 2016

Princípio da Imparcialidade


O princípio da imparcialidade, contemplado no artigo 266º nº2 da CRP e no artigo 9º do CPA, teve a sua origem no Direito Processual e na jurisprudência, sendo exigida a imparcialidade dos juízes na tomada das suas decisões. Este ideal está também representado na figura humana que representa a justiça, com uma venda nos olhos representativa da imparcialidade face aos casos que lhe sejam apresentados.

A introdução do novo CPA no ordenamento jurídico português veio oferecer ao princípio da imparcialidade, uma autonomização sendo-lhe dedicado um preceito que contempla apenas este principio. Além desta autonomização, foi-lhe atribuído um carácter mais ambicioso onde o legislador veio esclarecer a vertente positiva e negativa do princípio. Importa, no entanto, evidenciar importância e o conteúdo destas vertentes.

Na vertente positiva (ou material) o princípio da imparcialidade exige à Administração Pública o encargo de avaliar “com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório”, isto implica que o órgão que competente para tomar a decisão não pode:

-Ignorar ou desconsiderar qualquer interesse a que a lei conceda relevância para a tomada da decisão (sob pena de um défice de ponderação material)

-Atender aos interesses que, de acordo com a lei, sejam irrelevantes para aquele efeito em concreto (sob pena de desvio de poder)

Repare-se que, a vertente positiva partilha uma forte proximidade com outros princípios reguladores da atividade administrativa, seja por  via do principio da proporcionalidade (ex: uma decisão que não tenha em conta os prejuízos que os interessados sofrerão e consequentemente resultará numa medida excessivamente gravosa face aos benefícios visados com a sua prática) ou por via do princípio da imparcialidade (ex: uma decisão tomada que tenha como fundamento a raça, sexo ou orientação sexual nos casos em que a lei não contemple esses critérios). Com esta vertente, o princípio da imparcialidade é acompanhado pelo dever de fundamentação dos atos administrativos (nº1 do artigo 152º do CPA), pois é através da fundamentação que se torna possível compreender as razões consideradas (ou desconsideradas) pelo órgão decisor na prática do ato administrativo.

No caso da vertente negativa (ou orgânica), que de acordo com a segunda parte do artigo 9º do CPA, obriga a Administração Pública a adotar “as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

 O texto do artigo pretende, na sua essência, sublinhar a preocupação de assegurar que os intervenientes no processo administrativo (nomeadamente os titulares dos órgãos com competência de decisão final) têm reunidas todas as condições para adotarem uma decisão imparcial e livre, por estarem distanciados dos possíveis e variados interesses que serão afetados pela decisão a tomar.

Por outras palavras, ninguém pode ser chamado a decidir sobre uma matéria à qual tenha um interesse próprio (seja pelo interesse do decisor ou por interposta pessoa) que possa por em causa a isenção, ou possa levar qualquer interessado a suspeitar da isenção do decisor, independentemente das motivações que levaram à tomada de decisão (cfr. Artigos 69º a 76º do CPA, sobre as figuras dos impedimentos da escusa e da suspeição).

O novo CPA não só elaborou uma nova formulação do principio da imparcialidade como também reforçou os seus mecanismos de garantia de cumprimento e de reação contra a sua inobservância. É possível extrair esta conclusão do nº1 do artigo 76º do CPA (regra geral de anulabilidade dos atos), mas sobretudo do nº4 do mesmo artigo que permite a aplicação desta anulabilidade, em geral, “quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de duvida seria sobre a imparcialidade do órgão, revelada na direção do procedimento, na pratica de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”.





Bibliografia 
 -Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL

-Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed, Almedina, 2011



Aluno: Armando Tiago Velho
Nº 26610

 





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