O princípio da imparcialidade, contemplado no artigo
266º nº2 da CRP e no artigo 9º do CPA, teve a sua origem no Direito Processual
e na jurisprudência, sendo exigida a imparcialidade dos juízes na tomada das
suas decisões. Este ideal está também representado na figura humana que
representa a justiça, com uma venda nos olhos representativa da imparcialidade
face aos casos que lhe sejam apresentados.
A introdução do novo CPA no ordenamento jurídico
português veio oferecer ao princípio da imparcialidade, uma autonomização
sendo-lhe dedicado um preceito que contempla apenas este principio. Além desta
autonomização, foi-lhe atribuído um carácter mais ambicioso onde o legislador
veio esclarecer a vertente positiva e negativa do princípio. Importa,
no entanto, evidenciar importância e o conteúdo destas vertentes.
Na vertente positiva (ou material) o princípio da
imparcialidade exige à Administração Pública o encargo de avaliar “com objetividade todos e apenas os
interesses relevantes no contexto decisório”, isto implica que o órgão que
competente para tomar a decisão não pode:
-Ignorar ou desconsiderar qualquer interesse a que a
lei conceda relevância para a tomada da decisão (sob pena de um défice de
ponderação material)
-Atender aos interesses que, de acordo com a lei,
sejam irrelevantes para aquele efeito em concreto (sob pena de desvio de poder)
Repare-se que, a vertente positiva partilha uma forte
proximidade com outros princípios reguladores da atividade administrativa, seja
por via do principio da proporcionalidade
(ex: uma decisão que não tenha em conta os prejuízos que os interessados sofrerão
e consequentemente resultará numa medida excessivamente gravosa face aos benefícios
visados com a sua prática) ou por via do princípio da imparcialidade (ex: uma decisão
tomada que tenha como fundamento a raça, sexo ou orientação sexual nos casos em
que a lei não contemple esses critérios). Com esta vertente, o princípio da
imparcialidade é acompanhado pelo dever de fundamentação dos atos
administrativos (nº1 do artigo 152º do CPA), pois é através da fundamentação que
se torna possível compreender as razões consideradas (ou desconsideradas) pelo
órgão decisor na prática do ato administrativo.
No caso da vertente negativa (ou orgânica), que de acordo
com a segunda parte do artigo 9º do CPA, obriga a Administração Pública a adotar
“as soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção”.
O texto do artigo pretende, na sua essência,
sublinhar a preocupação de assegurar que os intervenientes no processo
administrativo (nomeadamente os titulares dos órgãos com competência de decisão
final) têm reunidas todas as condições para adotarem uma decisão imparcial e
livre, por estarem distanciados dos possíveis e variados interesses que serão
afetados pela decisão a tomar.
Por outras palavras, ninguém pode ser chamado a
decidir sobre uma matéria à qual tenha um interesse próprio (seja pelo
interesse do decisor ou por interposta pessoa) que possa por em causa a
isenção, ou possa levar qualquer interessado a suspeitar da isenção do decisor,
independentemente das motivações que levaram à tomada de decisão (cfr. Artigos 69º
a 76º do CPA, sobre as figuras dos impedimentos da escusa e da suspeição).
O novo CPA não só elaborou uma nova formulação do
principio da imparcialidade como também reforçou os seus mecanismos de garantia
de cumprimento e de reação contra a sua inobservância. É possível extrair esta conclusão
do nº1 do artigo 76º do CPA (regra geral de anulabilidade dos atos), mas sobretudo
do nº4 do mesmo artigo que permite a aplicação desta anulabilidade, em geral, “quando do conjunto das circunstâncias do
caso concreto resulte a razoabilidade de duvida seria sobre a imparcialidade do
órgão, revelada na direção do procedimento, na pratica de atos preparatórios relevantes
para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”.
Bibliografia
-Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL
-Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed, Almedina, 2011
Aluno: Armando Tiago Velho
Nº 26610
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