sábado, 30 de abril de 2016

Poderão os Tribunais Administrativos e Fiscais anular actos e/ou contratos administrativos em virtude da inobservância do Princípio da Boa Administração? – Análise sinóptica do Princípio da Boa Administração

I. O título da presente publicação pronuncia uma interpelação que tem levantado crispações doutrinárias quanto à invocabilidade jurisdicional do famigerado e mediático Princípio da Boa Administração, consagrado na ordem jurídica pátria pela entrada em vigor do novo Código de Procedimento Administrativo [doravante “CPA”], estando fora de horizonte qualquer consensualização na doutrina. Propomo-nos, numa primeira fase, a explorar sinopticamente as vicissitudes do Princípio da Boa Administração e, numa última fase, pretendemos, se possível, dar resposta com completude à questão que serve de monte a esta reflexão.

II. Primeiramente, torna-se imperativo salientar que o legislador do CPA quis deixar claro que a introdução, no novo Código, do Princípio da Boa Administração é a primeira de entre as “inovações significativas” no concernente em matéria de princípios da actividade administrativa, como resulta do n.º 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, autorizado pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, mas mais adiante o legislador ainda refere que foi sensível aos desidratos da doutrina e do Direito Comparado ao comtemplar esta solução no CPA – refira-se, neste âmbito, o legislador foi beber ensinamentos da doutrina italiana, e recorde-se, também que, ao nível do Direito Comunitário e apesar de estar plasmado com formulação distinta, o princípio em análise, encontrou “honras de contemplação” no articulado da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 41º) a vigorar com carácter vinculativo ex vi do n.º 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia. Também, com a leitura do preâmbulo do supramencionado diploma é-nos permitido verificar que o princípio em apreço, resulta de uma fusão e concretização, no plano infra-constitucional, dos princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização (artigo 267º, n.º 1 da Lei Fundamental). Entrando na análise do artigo 5º do CPA, vislumbra-se uma certa “irmandade invertida” com o artigo 10º do CPA de 1991 (sob epígrafe “Princípio da desburocratização e da eficiência”), na medida em que este artigo 10º tinha uma redacção semelhante com a do seu homólogo parcial do CPA de 2015 mas numa lógica legística oposta, isto é, “a celeridade, a economia e a eficiência” das decisões eram vistas como fruto de uma Administração Pública desburocratizada e próxima das pessoas, mas agora são ditos como critérios e fins do modo organizatório da Administração.
A doutrina, antes da entrada em vigor do CPA de 2015, referia que a Administração está sujeita a um dever de boa administração ou dever de bem administrar, encontrando-se obrigada a pesquisar sempre a melhor solução – a solução mais expedita, mais racional, mais económica e mais eficiente – para o interesse público, contudo, trata-se de um dever jurídico imperfeito pois inexiste qualquer sanção jurídica associada à inobservância desse dever. Contudo, a tendência tem sido a da autonomização de certos deveres que outrora eram considerados integrantes do dever de boa administração, como por exemplo, o Princípio da Proporcionalidade. Com efeito, o alcance dogmático dado pela doutrina ao dever de boa administração é muito mais ambicioso daquilo que é resultante da redacção do artigo 5º do CPA, neste sentido, alguns autores advogam que a boa administração, por exemplo, impõe um dever de respeito pelos direitos dos particulares e o dever de protecção e preservação dos bens públicos, ora, com efeito, é também esteira que alguns avançam no sentido de colocarem o Princípio da Boa Administração como ponto nevrálgico para um processo de analogia, na eventualidade da existência de lacunas em qualquer legislação administrativa.
Ora, feita esta abordagem, resta-nos saber se este princípio, a par de outros que traduzem comandos imperativos do modo de actuação da Administração, reveste um conteúdo norteador do agir administrativo, ou se, por outro lado, afigura-se como um princípio programático que aspira chegar à meta da normatividade. A nossa ver, salvo melhor opinião em contrário, o Princípio da Boa Administração apresenta-se como um padrão normativo que vincula a Administração a procurar a melhor solução – um dever – para o interesse público. Muito embora, a aferição exacta dos critérios de eficiência, economicidade e celeridade releve para a sede meta-jurídica, importa-nos aferir como e em que medida esses mesmos critérios estão abrangidos pelo controlo jurisdicional. Todavia, deste logo, impera frisar que a arquitectura jurídica do princípio não é condição sine qua non de uma disposição integral por parte do julgador, sob pena da violação do Princípio da Separação e Interdependência dos Poderes (artigo 111º da Lei Fundamental e n.º 1 do artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), veja-se o exemplo da situação em que um acto administrativo seria impugnado judicialmente e cuja fundamentação alicerçaria-se na violação do Princípio da Boa Administração, no plano do mérito da respectiva actuação.

III. Aludindo ao que já fora referido supra, é do nosso entender que a determinabilidade exacta dos critérios enunciados pelo Princípio da Boa Administração implica juízos que extravasam o papel configurado para o juiz administrativo cujo raciocínio assenta na análise de matérias factuais e jurídicas e na aplicação da Lei e do Direito, algo que não se coaduna, e até, em certa medida, se incompatibiliza com juízos técnicos (não jurídicos) e de prognose, o que, por conseguinte, levaria que uma intervenção judicial que tivesse em vista a anulação de um acto em virtude do não cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5º do CPA, a título ilustrativo, pelo exíguo grau de celeridade levado a cabo pela actuação da Administração, conduziria a uma interferência, à margem da Constituição, do poder judicial na função administrativa, pese embora, um juízo posterior de resultados seria perfeitamente um juízo jurídico, na medida, em que, por exemplo, se poderia responder à seguinte questão “este acto não foi célere?” – o que num juízo técnico seria “em que medida e como é que não foi célere?”, e é este juízo técnico que importa para, por exemplo, a apreciação da culpa do serviço no âmbito da responsabilidade civil extracontratual pública da Administração.

Embora seja complexa a tarefa de tomar uma posição rígida e coesa neste diferendo doutrinário, por ainda ser um tema muito em aberto, na nossa opinião, a resposta à paragona de serviu de pano de fundo para esta exposição tem um sentido muito limitado e quase negativo.

Bibliografia:

CASTRO, João Pedro Marques, Princípios da Boa Administração, Eficiência e Economicidade, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2015, pp. 18 e ss, maxime, pp. 63 e ss.

MACHETE, Rui Chancerelle, Estudos de Direito Público e Ciência Política, Fundação Oliveira Martins – Centro de Estudos Administrativos, 1991, pp.123 e ss.

OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 76 e 77.

RAIMUNDO, Miguel Assis - «Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular», in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo (Org. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão), Lisboa, 2015, pp. 151 e ss, maxime, pp. 163 e ss.

PINHEIRO, Alexandre Sousa, SERRÃO, Tiago, CALDEIRA, Marco, COIMBRA, José Duarte, Questões Fundamentais para a Aplicação do CPA, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 75 e ss.

          Jurisprudência:

Tribunal de Contas: ACÓRDÃO N.º 15/14 – 3.ª Secção – PL


Tiago Miranda
[26661]

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