quarta-feira, 20 de abril de 2016

Princípio da Proporcionalidade


O princípio da proporcionalidade encontra o seu regime jurídico no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Mas qual terá sido o seu percurso desde o seu nascimento até aos dias de hoje?
Este princípio teve a sua primeira abordagem na Grécia Antiga, onde os filósofos, como Aristóteles e Platão, viam a ideia associada à igualdade e à justiça. Depressa perceberam que a igualdade não poderia ser vista de forma absoluta, mas antes como uma medida justa, levando a que se tratasse o que era igual de forma igual, e o que era diferente de forma diferente.
Após séculos as ideias, dos antigos filósofos foram aprofundadas por autores, como S. Tomás de Aquino e Hugo Grócio, na doutrina da Guerra Justa e da Legitima Defesa.
S. Tomás de Aquino apresenta a primeira decomposição em várias dimensões do princípio, adivinhando, qual seria a sua classificação: tripartida.
Para este autor, para que uma guerra fosse justa e o uso da força legitimo, dever-se-ia observar três requisitos:
“1º. A Guerra deveria ser exercida por uma autoridade, legitimada para tal;
2º. O uso da força deveria ter uma causa justa;
3º. O uso da força não deveria ser excessivo.”
Por sua vez, Hugo Grócio, retomou a ideia da proporcionalidade aplicada ao direito internacional.
No entanto, o autor holandês, não deixou de acrescentar a componente da teologia, o que leva vários autores atuais a afirmarem que foi Grócio a marcar a transição deste conceito para os dias de hoje.
Os anos 50 foram uma época de transição tendo criado, num período pós-guerra, condições propícias para a evolução. O que era um Estado de Direito formal, evoluiu para um Estado de Direito Material, ou seja, um novo Estado que estaria em conformidade com o Direito, não só na sua forma como no seu conteúdo. Levando o papel da proporcionalidade ao que ele é hoje.
Posto isto podemos agora apresentar o significado do verdadeiro principio da proporcionalidade (artigo 7º CPA).
Para o Dr. Vitalino Canas: “O princípio da proporcionalidade é um “princípio geral de direito, constitucionalmente consagrado, conformador dos atos do poder público e, em certa medida, de entidades privadas, de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjetivamente radicáveis devem-se revelar idóneas e necessárias para atingir os fins legítimos e concretos”.
Já o Prof. Diogo Freitas do Amaral, o conceito é apresentado de forma sucinta: “O Princípio da Proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”, evidenciando as três dimensões essenciais do principio.
Essas dimensões são:
1.       Adequação
2.       Necessidade
3.       Equilíbrio
A adequação, significa que a medida tomada deve ter em conta, e deve ser ajustada, consoante o fim que se pretende alcançar.
A Necessidade, chama a atenção para aquele fim, ou seja, tem que existir uma medida administrativa idónea, que deve optar por aquela que não prejudica os direitos e interesses dos particulares.
Por fim, o Equilíbrio, ou a Proporcionalidade em sentido estrito, significa que se procura avaliar se determinados atos praticados, na medida em que implica uma escolha valorativa, é correto e válido à luz dos parâmetros materiais, com isto quer-se dizer, que se o sacrifício de certos bens a favor da satisfação de outros é correto e não prejudica os demais.

Em suma:
Se alguma medida concreta não respeitar estes três parâmetros, simultaneamente, ela será ilegal, por desrespeito do principio da proporcionalidade.


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Bibliografia

Albuquerque, Martim de - Da Igualdade – Introdução à Jurisprudência, Coimbra: Almedina, 1993.

Amaral, Diogo Freitas do - «Direitos fundamentais dos administrados», in Jorge Miranda, org., Nos dez anos da Constituição, Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1986.

Canas, Vitalino - «O princípio da proibição do excesso na Constituição: arqueologia e aplicações». In Jorge Miranda, Perspetivas Constitucionais, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1998, 323-357.


Amaral, Diogo Freitas do - «Curso de Direito Administrativo», Vol. II, Almedina: Almedina Editora, 2014-2ªEdição, 139-146.

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