A lógica do Estado liberal; a Administração agressiva e o princípio da legalidade
Este sistema, como analisámos, está
associado ao Estado Liberal, mas à partida não é aquele que nós diríamos ser
mais conforme à ideia de Direito liberal. Só que ao dizermos isso estamos a pensar
no liberalismo visto com os olhos de hoje e não o liberalismo visto com os
olhos da época. Se olharmos para o liberalismo com os olhos de um liberal, a
Administração Pública é uma realidade que deve ser limitada, é uma realidade
reduzida. Para um liberal, a Administração deve fazer basicamente duas coisas:
garantir a segurança e a paz. E portanto, as funções que cabem à Administração
são as funções de garantia da ordem pública; a garantia da segurança e a
garantia da paz num quadro de relações internacionais. Para um liberal, a Administração
Pública corresponde às forças armadas e corresponde à polícia.
Por paradoxo que pareça, a visão que os liberais têm da Administração é aquilo que um autor alemão, Bachof, chamou de «Administração agressiva». A Administração é agressiva, porque quando actua é para a impor a ordem pública; é para agredir os direitos dos particulares e é para usar a força coerciva. E esta ideia de uma Administração agressiva, “aggressive Verwaltung” (afirmou o doutor Bachof) corresponde a um modelo liberal de entendimento da Administração. Portanto, por paradoxal que isso nos possa parecer hoje em dia, a teoria liberal do Direito administrativo é uma teoria autoritária que vai diversificar os poderes que vinham da administração de polícia; os poderes que vinham da sociedade do Antigo Regime. Isso é compreensível num quadro desta dimensão. Mas perguntarão: -“Mas não havia aí nada de liberal. Onde é que está a transformação introduzida pela revolução francesa e pela lógica constitucional?”. A revolução está, que para os liberais, o limite da Administração Pública é a lei.
Por paradoxo que pareça, a visão que os liberais têm da Administração é aquilo que um autor alemão, Bachof, chamou de «Administração agressiva». A Administração é agressiva, porque quando actua é para a impor a ordem pública; é para agredir os direitos dos particulares e é para usar a força coerciva. E esta ideia de uma Administração agressiva, “aggressive Verwaltung” (afirmou o doutor Bachof) corresponde a um modelo liberal de entendimento da Administração. Portanto, por paradoxal que isso nos possa parecer hoje em dia, a teoria liberal do Direito administrativo é uma teoria autoritária que vai diversificar os poderes que vinham da administração de polícia; os poderes que vinham da sociedade do Antigo Regime. Isso é compreensível num quadro desta dimensão. Mas perguntarão: -“Mas não havia aí nada de liberal. Onde é que está a transformação introduzida pela revolução francesa e pela lógica constitucional?”. A revolução está, que para os liberais, o limite da Administração Pública é a lei.
![]() |
| Otto Bachoff (1914-2006) jurista; juiz e professor alemão de Direito Constitucional e Direito Administrativo. |
Aquilo que os liberais vão construir
não é o princípio do acesso à justiça; não é a separação entre a Administração
e a justiça. O que os liberais vão trazer para a teoria do Direito
administrativo é o «princípio da legalidade». E o princípio da legalidade é
concebido de forma a limitar a Administração. As expressões tradicionais do
princípio da legalidade (que de resto ainda utilizamos hoje em dia, embora não
com a mesma acepção) eram a ideia de «reserva de lei» e da «preferência de
lei». Reserva de lei é uma ideia muito liberal. Ver a legalidade como uma
reserva, como uma “coutada de caça”; como uma propriedade privada, é essa a
lógica liberal do entendimento das instituições. O princípio da legalidade
definia a reserva onde só a Administração entrava e estabelecia a reserva onde
só a lei entrava. E ao estabelecer a reserva da legislação, estabelecia também
a forma, através dos limites, as reservas da Administração Pública.
Portanto, a lógica liberal é a de construir
o «princípio da legalidade», como uma realidade que tem extremidades: Norte; Sul;
Este e Oeste. O saudoso professor Lucas Pires, dizia nas suas aulas de Teoria
do Direito Constitucional e Teoria do Direito Administrativo, que os liberais
tinham uma «noção real do Direito público», porque quase tudo no Direito
público é concebido à imagem e semelhança da propriedade: tem limites, mesmo a
própria ideia da liberdade, a liberdade limitada. Se num concurso público
alguém perguntasse: -“Então onde é que acaba a liberdade?” Eu tenho a certeza
que lá vinha o chavão liberal: «a minha liberdade acaba onde começa a liberdade
do outro». Como se a liberdade começasse e acabasse nalgum sítio. A liberdade
dos outros é condição da nossa, e a nossa é condição da dos outros. Não termina
nem acaba em parte alguma.
Essa ideia de definir tudo pelos
limites é uma ideia liberal. É uma ideia que corresponde a uma noção de
direitos reais aplicada ao Direito público (o que é um contra-senso) mas que se
correlacionava com a lógica do tempo. A legalidade ou o «princípio da
legalidade» estabelece uma reserva onde só a lei domina; em que a Administração
não entra e se por acaso a Administração entrar, prefere a lei, afasta a
Administração. É a «reserva de lei» e a «preferência de lei». Mas curiosamente
isto significava para um liberal também, que no domínio da Administração também
havia uma reserva e que a Administração podia fazer aquilo que entendesse,
desde que limitada pela legalidade, desde que não saísse daquele limite que a
lei tinha estabelecido. É por isso que o regime liberal é compatível com uma
visão autoritária de Administração Pública. Uma Administração que exerce o
poder que existe, não para satisfazer as necessidades colectivas. (aqui a
lógica, não é ainda para a satisfação das necessidades colectivas) mas que
existe para exercer o poder. E portanto, temos o Estado Liberal; temos a
Administração agressiva; temos uma forma de actuação que é o acto
administrativo autoritário; o acto do poder.
| Otto Mayer (1846-1924) jurista alemão que é considerado "pai do Direito Administrativo" na Alemanha e na Europa continental. |
As grandes construções liberais vão
concentrar-se no acto administrativo, é o novo senso do Direito administrativo
e esse acto é concebido em termos de uma lógica autoritária. Os pais do Direito
administrativo: Otto Mayer na Alemanha, vem dizer que «o acto administrativo é
semelhante a uma sentença» e com tal, é susceptível de execução coerciva contra
a vontade dos particulares. Em França, Maurice Hauriot vem dizer o mesmo, mas
Hauriot fala nos privilégios exorbitantes da Administração. Há dois
«privilégios exorbitantes» diz Maurice Hauriot: o privilégio da definição do Direito
e o privilégio da execução coerciva, o privilégio da execução das decisões
administrativas contra a vontade dos particulares. O mesmo diz em Itália, Santi
Romano, que vai construir um conceito autoritário de acto administrativo e
alguns anos mais tarde, o mesmo diz em Portugal, Marcello Caetano, que vai
falar no «acto administrativo definitivo e executório». É definitivo porque
representa a última palavra da Administração; a última palavra em termos de
decisão do Governo; a última palavra em termos finais do procedimento; a última
palavra em termos de definição do Direito e a última palavra que é executório, e
como tal, é susceptível de execução coerciva. Isto é a noção autoritária de acto
administrativo que vai ser trazida pelo Estado Liberal, mesmo quando esta
teorização já é posterior ao Estado liberal. Alguma dela já surge no Estado
Social, mas vai-se prolongar no quadro das instituições para além do seu
nascimento. E por último, temos o modelo de controlo da Administração que é o
administrador. Ora bem, tudo isto se vai transformar com o surgimento do Estado
Social.
A lógica do Estado social e o princípio da Administração prestadora
O Estado Social surge nos finais do
séc. XIX e nos princípios do séc. XX. Primeiro na Inglaterra com as medidas de
regulação do trabalho, da segurança e da previdência social; depois surge ainda
nos finais do séc. XIX na Alemanha de Bismarck, mas vai-se implantar a seguir
às guerras, a seguir à II Guerra Mundial e vai até aos anos de 1960 até aos
nossos dias. Este Estado Social implica um conjunto de transformações no
Direito administrativo, que a doutrina que não tem a “psicanálise em dia” ainda não foi capaz de a integrar nos seus quadros mentais (1) . É que mudou a
natureza do Estado. O Estado ao passar a ser Social assumiu novas funções na
vida económica, social e cultural. O Estado passa a intervir na economia e
passa a intervir na sociedade; o Estado assume novas tarefas que são tarefas
administrativas e que realiza no quadro da vida social.
Enquanto na lógica do Estado Liberal
a função primordial do Estado era a «função legislativa», agora no Estado
Social, a função primordial é a «função administrativa». Porque é através da
função administrativa que o Estado intervém na vida económica, social e
cultural. É através da Administração Pública que realiza as novas funções
estaduais. É por isso que um autor alemão, von Stoffen, disse e bem, que os
Estado Social pode ser caracterizado como um «Estado de Administração», um "undferbautstaat"; precisamente porque a
Administração é a função das funções no quadro da lógica do Estado Social. Isso
significa que agora há um novo modelo de Administração. Enquanto havia uma
Administração agressiva no Estado Liberal (para usar a expressão de Otto Bachof)
agora temos a «Administração prestadora» do Estado Social, a “lifesundferbaut”.
A Administração que presta bens e serviços; a Administração que satisfaz as
necessidades colectivas e é essa a sua tarefa. Ora satisfazer as necessidades
colectivas, implica que, do ponto de vista das formas de actuação
administrativa, já não caiba tudo no acto administrativo. Significa que do
ponto de vista das formas de actuação é preciso haver uma multiplicidade de
actuação administrativa. É preciso, que haja «contratos administrativos»; a
Administração contrata com os particulares para exercer a função
administrativa, para construir uma auto-estrada; uma ponte ou um aeroporto, a
Administração celebra contratos de empreitada e de concessão de serviços.
![]() |
| Os contratos públicos são uma referência na Administração prestadora do Estado Social. |
A contratação é uma forma normal de
actuação da Administração no Estado Social. O Estado Social é marcado pela
ideia dos «regulamentos»: actuações gerais e abstractas, que são típicas do
Estado Social e até aos anos de 1970, era o culto da «planificação». A Administração
elaborava planos no domínio urbanístico, planos directores municipais; planos
de ordenamento do território; os planos de organização da orla costeira; planos
no domínio económico ou financeiro, ou seja, formas gerais e abstractas de
actuação da Administração. Mas a Administração também actuava como qualquer
particular, quando produzia ela própria um bem ou um serviço, uma empresa pública,
ela praticava não actos, nem regulamentos, nem contratos, mas praticava
operações materiais, quando praticava actuações informais que não eram marcadas
por nenhum das características tradicionais das formas de actuação
administrativa. Portanto, a primeira transformação ao nível das formas de
actuação é a multiplicidade. Enquanto na lógica do Estado Liberal o «acto administrativo
era tudo e todas as coisas», para citar Mário Nigro, agora, o acto
administrativo é apenas uma das formas de actuação. Mas não é, «a forma de
actuação», parafraseando Mauser, é apenas uma das formas de actuação e a
Administração escolhe a forma de actuação mais adequada para o exercício das
suas funções, mas isto significa que o acto administrativo, não apenas perdeu a
sua posição de primazia no quadro das formas de actuação, mas que o próprio
acto administrativo se transformou.
O acto administrativo da
Administração prestadora não é igual ao acto de Administração de polícia e é
por isso que não faz mais sentido utilizar aquelas dimensões da autoridade para
caracterizar os actos administrativos. Os actos administrativos não
correspondem, nem a privilégios de definição do Direito, nem a privilégios de
execução. Vejamos cada uma destas realidades: o Tribunal define o Direito, é
essa a função da justiça. A Administração não define Direito nenhum. A
Administração utiliza o Direito como um instrumento para a satisfação das
necessidades colectivas. O uso do Direito pela Administração é instrumental,
para a justiça não. A justiça ao exercer a função judicial, ao resolver
litígios, a justiça diz o Direito no caso concreto. A Administração usa o
Direito para satisfazer as necessidades colectivas.
O que é essencial na lógica da
Administração no Estado Social é a satisfação das necessidades públicas. É uma
actuação continuada e contínua de satisfação das necessidades públicas, é isso
que se pede à «Administração prestadora» no Estado Social. E é por isso que
estes actos (para usar uma expressão portuguesa tradicional que só desapareceu
da nossa lei em 2004. Os “traumas” que são tão profundos e que só desaparecem
tardiamente) os actos administrativos não são definitivos, não definem o
Direito, não está em causa uma actividade de definição do Direito, mas uma
actividade de satisfação das necessidades colectivas e essa satisfação dessas
necessidades é feita através de uma «multiplicidade de actos administrativos».
A Administração não pratica um único acto, numa cadeia de actos sucessivos e
estes actos surgem em momentos diferentes do procedimento, tal como são
praticados em último lugar pelos órgãos administrativos. Portanto, aquela
lógica do «acto administrativo definitivo e executório» é uma lógica do séc.
XIX que não faz sentido para a Administração do Estado Social.
A execução no âmbito da Administração Pública
A ideia da executoriedade ainda é
pior, porque os actos da Administração prestadora, por natureza, não são
susceptíveis de execução coerciva. A ideia de que a executoriedade é uma
característica do acto administrativo é nos dias de hoje um disparate. E é um
disparate porque se o acto é favorável não faz sentido impor o acto que é
favorável ao particular: o particular pede uma bolsa de estudo; o particular
pede um subsídio; o particular pede uma pensão de sobrevivência; o particular
pede uma pensão de reforma ou de saúde. É o particular que pede e o acto
administrativo é favorável ao particular. O que é que significa dizer que ele é
susceptível de execução coerciva contra a vontade do particular? Nada.
Significa que a polícia vai lá por à força as notas na carteira do particular?
Que pediu o acto; que pediu a reforma para sobreviver? Faz algum sentido dizer
que a executoriedade é uma característica do acto administrativo? É pouco
provável… E portanto, a lógica liberal de construir o acto administrativo com
base nesta noção de autoridade não se adequa à lógica da Administração do
Estado Social.
Tal como a ideia do privilégio da
«execução prévia», que se encontra em alguns autores que não têm a “psicanálise”
em dia. Não há nenhum privilégio de execução prévia. A Administração dos nossos
dias não tem privilégios, tem poderes que resultam da lei e esses poderes só
existem quando a lei os prevê e nos seus exactos termos; A Administração não
tem nenhuma característica que lhe permita usar a força física. Não é uma
característica da Administração, ela goza desse poder apenas quando a lei o
estabelece e há casos em que a lei proíbe o uso de meios coercivos: se forem
mandados parar pela polícia e estando em contravenção, podem pagar uma multa ou
coima no momento, mas se não quiserem pagar, a polícia não pode usar a força
física para os obrigar a pagar. Se não quiserem pagar, terá que ser o Tribunal
a obrigar e o tribunal pode usar os meios coercivos; mas no nosso sistema, a
execução de quantias monetárias não pode ser imposta pela polícia, está
proibida por lei de o fazer.
Mas depois, há ainda outra coisa que
é ainda mais grave e mais ampla do que esta. É que os actos administrativos que
correspondem à «Administração prestadora», estão ao lado da «Administração de
polícia» e que é mais importante do que a administração de polícia; e que têm
uma dimensão maior do que a Administração de polícia, mas que continuam a existir.
Esses actos da Administração prestadora, por natureza, não susceptíveis de
execução coerciva porque são favoráveis e portanto, não há nenhum problema de
execução contra a vontade do beneficiário. O problema se calhar é ao contrário;
o problema se calhar, que se coloca nos dias de hoje, é o problema do
particular que viola um acto administrativo dizendo que tem razão e se esse
acto administrativo depois não é executado. Portanto, ele tem que ser executado
pela Administração. O problema da execução hoje, se calhar é contra a vontade
da Administração, não é contra a vontade do particular. Essa ideia da
executoriedade como característica dos actos administrativos é um disparate. É
algo que não faz sentido na lógica da Administração do Estado Social.
A jurisdicionalização dos tribunais e o contencioso administrativo
A jurisdicionalização dos tribunais e o contencioso administrativo
E naquilo que corresponde aos
tribunais, temos agora a «jurisdicionalização do contencioso administrativo». Antes
tínhamos o “pecado original” (para continuar a usar a mesma metáfora) agora
temos o “baptismo” do contencioso administrativo. Aqueles órgãos administrativos
especiais que tinham surgido nos séc. XVIII e XIX, para controlarem a
Administração, ao mesmo tempo que a protegiam; esse órgãos administrativos
especiais transformaram-se em verdadeiros Tribunais. Como é que isso aconteceu?
Foi diferente em diferentes países. Em Portugal só aconteceu muito tardiamente,
foi preciso esperar pela Constituição de 1976; mas nos outros países europeus,
na transição do séc. XIX para o séc. XX, foi trazendo essa transformação (2). A
metáfora das duas portas [no Conselho de Estado francês] que não comunicam
entre si, significa que de um lado está um órgão da Administração [a secção
administrativa] e do outro lado está um tribunal [a secção contenciosa]. Elas nasceram
como um órgão do mesmo poder, hoje em dia não são mais. E se não são mais, não
aconteceu num momento certo e determinado, foi acontecendo em resultado da
evolução do Conselho de Estado francês (3).
![]() |
| Da esquerda para a direita: o martelo da decisão judicial; a balança símbolo da justiça e os volumes da lei escrita e positivada pelos órgãos de soberania competentes. |
A partir do Acordão Caillou de 1889,
terminou a «teoria do ministro-juiz» e portanto, começou a separação entre a Administração
e a Justiça, e foi a partir de 1889 que começou a ser reconhecido o estatuto de
tribunal ao Conselho de Estado francês e deu-se aquilo que alguns autores
franceses designam como um “milagre” e falam do “sofrimento” dos tribunais
franceses e do Direito administrativo. Houve um “milagre” e que milagre foi
esse? Dizem os autores franceses que foi o “milagre em que a Administração
aceitou limitar-se a si mesma”. Esta explicação do milagre (se quisermos usar
de ironia) é uma explicação de pouca fé… Porque em rigor não há apenas um
milagre, há vários, e que se calhar é um milagre continuado e não um que tenha
acontecido naquele momento. Porquê? É que há duas transformações que acontecem
na lógica francesa e que resultam dessa evolução jurisprudencial do sistema
francês. O “milagre” é auto-limitativo, a ideia de que a lei serve para limitar
o Estado e a lei serve para estabelecer direitos aos particulares, e portanto,
esta ideia da auto-limitação é um “milagre”, mas há também um outro milagre,
que é a transformação de um quase-tribunal num verdadeiro Tribunal. Porque
aquele órgão encarregue de julgar a Administração no séc. XIX não era um
tribunal, era um órgão da Administração e ele transformou-se na passagem para o
séc. XX num verdadeiro tribunal e este é um verdadeiro milagre…
O Tribunal Administrativo francês é
um tribunal que se construiu a si mesmo. Foi em resultado da sua actuação, do
seu prestígio e da sua independência, que começou a ser pouco a pouco,
reconhecido como um verdadeiro Tribunal. Mas isto não terminou por aqui,
começou em 1989 e só terminou em regra, nos anos de 1980. Porque, o que vai
acontecer na realidade francesa, é que a pouco e pouco vão surgindo
transformações no sentido da separação entre a Administração e a justiça. O
«sistema do administrador-juiz» desapareceu em 1889, mas o surgimento dos
tribunais administrativos de círculo da 1ª instância, só surgiram nos finais do
séc. XIX e XX. Depois, os tribunais centrais administrativos só surgiram nos
anos de 1970. Agora, temos um órgão que é o supremo tribunal administrativo mas
que por razões históricas chama-se, Secção Contenciosa do Conselho de Estado [francês].
Esta secção contenciosa é, quer em termos materiais; quer em termos formais;
quer em termos orgânicos, um verdadeiro Tribunal. Não há confusão entre a
secção administrativa, onde está a Administração Pública, onde estão órgãos que
funcionam com base em regras; em hierarquia administrativa; que exercem a
função administrativa e que dão conselhos à Administração, não se confunde com
a função de julgamento, que corresponde à secção contenciosa onde há juízes com
autonomia e independência, onde há um estatuto do poder judicial.
| "Palais Royal", o Palácio Real onde está sediado o Conselho de Estado em França. |
Evolução jurídico-organizacional e contenciosa
Em França, só se consumou numa versão
última como uma sentença do Conselho [tribunal] Constitucional de 1980, que
pela primeira vez diz, que a Secção Contenciosa do Conselho de Estado francês é
um tribunal integrado no poder judicial, já não diz que é um órgão da
Administração e curiosamente esta sentença (no quadro da lógica da reconstrução
da história. A tal lógica “psicanalítica” que estamos a analisar) é justificada
com base na lei dos tribunais judiciais controlarem a Administração. A
reconstrução da história é: - “Isto é um princípio de Direito público que cria
um órgão judicial”. Esta transformação só se deu em França em 1980. É preciso
esperar mais oito anos, até a uma outra sentença de 1988, em que o Conselho
Constitucional francês diz que estes tribunais integrados no poder judicial
existem para julgar a Administração e defender os direitos dos particulares. Isto
cria um direito fundamental aos particulares que podem recorrer à justiça
administrativa para tutela, entre outros, dos seus direitos. Nos outros países europeus,
foi a lei que introduziu estas mudanças.
Aqui na vizinha Espanha, a lei Maura
de 1905-1906, veio considerar que o Conselho de Estado espanhol era um órgão
institucional e que havia ao nível de topo uma Câmara Administrativa no Supremo
Tribunal de Justiça. E curiosamente isto significa que em Espanha,
diferentemente do que acontece em Portugal, não há um Supremo Tribunal
Administrativo. Há um tribunal administrativo na 1ª instância; há um tribunal
administrativo intermédio e há uma Câmara Administrativa no supremo tribunal de
justiça, mas o Supremo Tribunal de Justiça é só um, não há ao nível de topo
separação de jurisdições, há uma «lógica de unidade jurisdicional».
Em Itália, também por esta altura no
início do séc. XX, o Conselho de Estado italiano transformou-se num órgão de
natureza jurisdicional. Na Alemanha, foi a Constituição de Weimar de 1919 que
estabeleceu esta natureza jurisdicional da justiça administrativa, ou seja, o
sistema vai mudar do ponto de vista legislativo, estabelecendo uma realidade
nova em termos de jurisdição administrativa. Só que ainda neste período os
tribunais continuam a estar limitados nos seus poderes. O âmbito do contencioso
administrativo era ainda limitado e o juiz administrativo não gozava da
plenitude de poderes. O juiz administrativo apenas podia anular as decisões da
Administração, não podia condenar nem dar ordens.
| Assembleia Constituinte que aprovou a Constituição da República Portuguesa de 1976, actual Assembleia da República, sede do poder legislativo em Portugal. |
Ora, isto tudo também vai acontecer em Portugal, mas já mais tardiamente. Como vos disse, foi preciso esperar pela Constituição de 1976, para que os tribunais administrativos fossem integrados no poder judicial. Hoje, se pegarem na Constituição, os artigos, 210º e seguintes, lá se vê o poder judicial e as diferentes categorias de tribunais e lá surgem os Tribunais Administrativos e Fiscais como uma categoria autónoma do poder judicial; se pegarem na Constituição, o artigo 278º, nº 4, que estabelece um direito fundamental de acesso à justiça administrativa para a defesa dos direitos dos particulares. Estamos a transformar o modelo, estamos a resolver os problemas dos “traumas de uma infância difícil” e estamos a partir para uma nova lógica do entendimento da justiça administrativa.
Os acontecimentos não param por aqui.
O Estado Social entrou em crise nos anos de 1970 e essa crise do modelo de
Estado, que começou por ser uma crise económica da realidade dos anos de 1970
que se vai impor; a chamada crise do Estado-providência tem a ver com a chamada
“receita” keynesiana que tinha resolvido todos os problemas da evolução do
capitalismo, designadamente, os problemas da falta de crescimento nos finais do
séc. XIX e nos anos de 1920 e 1930 do séc. XX. Aquele modelo de crescimento da
“receita” keynesiana em vez de trazer desenvolvimento; em vez de trazer um
efeito multiplicador das despesas públicas de que falava John Keynes, podia
trazer um “monstro” que os economistas designaram de «estagflacção»: estagnação
com inflacção. Portanto, do ponto de vista económico é preciso prestar atenção
a outras coisas; prestar atenção à oferta e a outras realidades que têm que ver
com a procura. É aí onde surge o «monetarismo» e a lógica neoliberal; em que
surgem os novos socialismos; as novas sociais-democracias; os novos marxismos
da Escola de Frankfurt e de Habermas, que fazem repensar o modelo de Estado.
O Estado pós social contemporâneo e a nova Administração infra-estrutural
O Estado pós social contemporâneo e a nova Administração infra-estrutural
A partir dos anos de 1970, temos um
novo modelo de Estado: o Estado Pós Social, que por um lado, introduz uma reformulação
do papel do Estado na vida económica, na vida social e cultural. Um papel que
ainda é interventivo, mas que agora é «regulador». O Estado regula o modo do
exercício da função administrativa, controla e fiscaliza, mas não tem
necessariamente que ser ele a realizar integralmente a função administrativa. Esta
ideia da «regulação» é uma das ideias-chave da transformação do modelo de
Estado dos nossos dias; mas também surgem «novos direitos fundamentais» a
partir dos anos de 1970, perante as novas ameaças da vida económica, social e
cultural; no domínio do ambiente que surge nas Constituições nos anos de 1970;
o direito à autodeterminação informática; há direitos de protecção
genética, porque hoje em dia tudo é possível; é possível misturar genes humanos
com genes de cavalo [por exemplo] ou com outras combinações possíveis e
imaginárias e o problema é que sendo possível, se deve ser legítimo; se deve
ser legal; se tudo é permitido e é aí que intervém os direitos fundamentais: o
direito à preservação do património genético e outros direitos da terceira
geração.
Nos anos de 1970 surgem os direitos fundamentais em matéria
de procedimento e de processo administrativo: o direito de acesso à justiça
administrativa; o direito à fundamentação das decisões judiciais e o direito à
participação das decisões. Tudo isto, são novos direitos fundamentais que as
Constituições estabelecem. A nossa Constituição nos artigos 276º e seguintes;
as outras em normas de natureza similar. Ou seja, há novos direitos fundamentais
de natureza procedimental. Harberler, fala num novo status, «o status activus
processualis» [um novo estado activo processual] mas este estado traz também um
novo modelo de Administração.
Agora, ao lado da «Administração
agressiva» e da «Administração prestadora» surge a «Administração
infra-estrutural». A Administração que cria as infra-estruturas para o
desenvolvimento da função administrativa. A Administração tem tarefas
infra-estruturais de criação dos meios e vias de comunicação, bem como outras
realidades, mas na tal «lógica da regulação», a Administração não tem que fazer
todas as coisas. - A Administração condivide com a sociedade o exercício da
função administrativa - quer sob a forma pública, quer sob a forma privada. Um
dos aspectos desta realidade é estudada em Portugal pela professora Maria João
Estorninho, com “A Fuga Para o Direito Privado”, mas esta fuga para o Direito
privado não pode ser uma fuga às vinculações administrativas. O uso de meios de
natureza privada não significa que não estejamos no quadro do Direito
administrativo, agora, obriga à transformação do Direito administrativo; obriga
a uma nova lógica de entendimento do Direito administrativo e isso tem
consequências depois ao nível das formas de administração. O que caracteriza a
«Administração infra-estrutural» do Estado Pós Social é «a multilateralidade».
É o facto de as decisões administrativas produzirem efeitos em relação a uma
pluralidade de destinatários.
Por exemplo, um caso de
jurisprudência que ficou famoso (que os meus alunos de Direito do Ambiente
aprendem logo na primeira aula) é o “Caso do Pescador de Chalupa”: Um pescador
do Norte da Alemanha que ia pescar num lago, descobriu que os peixes tinham
sido envenenados porque havia uma fábrica a poluir ilegalmente, e que tinha
gerado através dos resíduos esse efeito nocivo; e o pescador resolveu ir ao tribunal
administrativo de Hamburgo. E a primeira coisa que o tribunal perguntou foi:
-“O que é que este senhor veio aqui fazer?” Ou seja, qual é a legitimidade que
ele tem para levar o caso a juízo. E a primeira coisa que o tribunal decidiu, e
bem, numa sentença pioneira de Direito administrativo, é que o pescador era
afectado pela decisão administrativa que tinha autorizado aquela fábrica. Nos termos do Direito administrativo
tradicional, o pescador não era sujeito de relações administrativas. A relação
bilateral tinha-se estabelecido entre a autoridade licenciadora e o
proprietário da fábrica. Reconhecer que os pescadores; reconhecer que os
resíduos da fábrica têm direito e são sujeitos da relação administrativa é uma
consequência da lógica infra-estrutural da Administração do Estado Pós Social.
Significa que os sujeitos das relações administrativas não são apenas os
destinatários das actuações, mas são todos aqueles que são afectados por elas.
E portanto, o facto de as Constituições estabelecerem novos direitos
fundamentais em matéria de ambiente; em matéria de consumo; em matéria de
qualidade de vida, isto significa que os particulares adquirem direitos
fundamentais que valem no quadro da Administração Pública e que lhes permitem
actuar enquanto sujeitos, no quadro de relações administrativas que são
multilaterais.
As formas de actuação [da
Administração] adquirem também esta dimensão nova da «multilateralidade». Do
ponto de vista científico, a grande construção dos anos de 1970 é a construção
que vai surgir no quadro do Direito alemão e da «teoria do acto administrativo
com eficácia múltipla», que é o acto que produz efeitos também em relação aos
destinatários [da relação administrativa]. Portanto, temos uma transformação do
modo de actuação da Administração. Há aqui também uma realidade nova no quadro
do Direito administrativo. Mas a transformação última tem a ver com o período,
onde também usei a ironia, do “crisma” ou da confirmação do poder judicial no
quadro do Estado Pós Social. É que, os tribunais que já tinham adquirido um
estatuto autónomo, passaram a ser tribunais como os outros e a Constituição
passou a assegurar um contencioso realizado pelos tribunais que tutelam a
totalidade, a integralidade do direito dos particulares.
Portanto, o Direito administrativo
tanto pode anular decisões administrativas, como condenar a Administração e
dar-lhe ordens. Esta mudança de paradigma surgiu primeiro nas Constituições dos
anos de 1970. Surgiu primeiro na sequência da “Grundgesetz”, a Lei Fundamental
alemã ainda nos anos de 1950. Mas todas as Constituições que vão surgir nos
anos de 1970 e que vão consagrar este Estado Pós Social, vão estabelecer
tribunais com a plenitude de poderes em face da Administração e a partir dos
anos de 1980, em resultado de um fenómeno de europeização, a União Europeia vem
chamar à atenção para o facto de as ordens jurisdicionais dos Estados membros
não serem completas, como se pensava. Veio chamar à atenção para o facto, de não
haver no contencioso administrativo uma tutela cautelar adequada para a
protecção dos direitos.
![]() |
| Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 1949. Após os anos de 1970 influencia diversas Constituições na Europa continental. |
Havia tutela principal; havia
meios que permitiam a defesa dos direitos, mas não havia meio cautelares que
salvaguardassem o efeito útil da sentença. Por exemplo: se alguém fosse
impedido ilegalmente de entrar na universidade, enquanto o tribunal não desse
razão ao particular e não tivesse anulado essa decisão, se não houvesse tutela
cautelar, o particular perdia quatro anos à espera de saber se podia entrar e
só depois podia começar a frequentar o seu curso. Com a «tutela cautelar» o
interessado pode ser admitido condicionalmente e ao fim de quatro anos quando
houver sentença, as cadeiras que já fez; o curso que já frequentou, assumem
toda a sua plenitude e não precisa de começar de novo. Esta ideia da tutela
cautelar era uma realidade que praticamente não existia no Direito
administrativo. Havia a «suspensão da eficácia» em Portugal, mas nunca
funcionou. Era uma realidade que praticamente não existia. Depois dos anos de 1980,
isto foi imposto pela União Europeia e do ponto de vista da lógica do contencioso
administrativo, esse foi um grande contributo que a europeização trouxe ao contencioso
administrativo. E se houve a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 em Portugal
e reformas na transição do séc. XX para o séc. XXI, elas foram determinadas por
essa lógica da europeização.
Fonte: 2ª aula de Direito Administrativo II; professor doutor Vasco
Pereira da Silva; in - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Transcrito e publicado por: Marco Bemposta, aluno nº 26495.
Anotações
********
(1)
Nova analogia entre a psiquiatria do doutor Sigmund Freud e o
Direito administrativo.
(2)
Recentemente, o Tribunal Constitucional da Alemanha declarou «inconstitucional»,
uma aplicação informática que uma empresa queria instaurar e que provoca o
surgimento de “cavalos de tróia” [vírus informático camuflado] nos computadores
dos utilizadores desse serviço. In - aula do professor Vasco Pereira da Silva; 2016.
(3)
Em França, se visitarmos a cidade de Paris, depois de irem ao museu do Louvre,
onde estava o Palácio Real do Luis XIV, verão que há um edifício que se chama
“Palais Royal”, o Palácio Real, e que era a parte do palácio onde efectivamente
morava o monarca. O “Palais Royal” hoje é a sede do Conselho de Estado. Por
detrás do “Palais Royal” está também o Conselho Constitucional, que é o
equivalente ao Tribunal Constitucional português. No “Palais Royal” há duas
portas: uma porta chama-se, «Secção Administrativa» e outra porta chama-se,
«Secção Contenciosa». É preciso escolher a porta certa, porque não há comunicação
entre os dois lados do edifício. Atrás, no jardim onde está a estátua de Buren,
está o Conselho Constitucional, o tribunal constitucional francês. In - aula do professor Vasco Pereira da Silva; 2016.
Por: Marco Bemposta, aluno nº 26495.






Sem comentários:
Enviar um comentário